Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2008.
CIRCULAR N/N.092/08
Prezado cliente,
TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO GANHA NOVOS CONTORNOS
LEGAIS:LEI N.11.603/07
O trabalho aos domingos e feriados
ganham nova disciplina legal, cuja adequação e
aplicação cuidadosa se faz mister para evitar autuações
e sanções sacrificantes para as empresas. Nesse sentido
vale esclarecer que a legislação vigente permite o
trabalho em domingos e feriados ao comércio em geral,atendidas
condições básicas e introduzida a
obrigatoriedade da convenção sindical no tocante a
estes últimos. As regras básicas dizem respeito à
remuneração e revezamento, ou seja, o empregado
escalado para trabalhar em um domingo deverá folgar em outro
dia da semana, atendendo ao repouso semanal remunerado previsto no
art. 7(sétimo), XV, da Constituição Federal,
preferencialmente, que a nova lei fixa em coincidência do
repouso remunerado com o domingo, pelo menos, uma vez em três
semanas. A remuneração do trabalho aos domingos é
dobrada.
A obrigatoriedade da convenção
coletiva foi introduzida pela lei N.11.603, de 05 de dezembro de
2007, fixadora das seguintes normas:
I- Fica autorizado o trabalho aos
domingos nas atividades do comércio em geral, observada a
legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I,
da Constituição Federal;II - É permitido o
trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral,
desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho
e observada a legislação municipal nos termos no
art.30, inciso I, da Constituição Federal.
Como já sinalizado, o repouso
remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período
de 03 (três) semanas com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva. A matéria é
objeto do Parecer N.31/2008, no qual o Ministério do Trabalho
e Emprego trás esclarecimentos, fazendo um cotejo em Decreto
n. 27.048/49, voltada para toda atividade econômica, ao
contrário da nova lei que se restringe ao comércio.
Entre todas as diretrizes, a mais
intransigente, inflexível, e, até mesmo restritiva de
autonomia das partes, é o condicionamento à Convenção
Coletiva, pois se trata de entregar interesses de uma categoria e até
mesmo de uma comunidade a uma entidade sindical. Certo é que
nela repousam os interesses da própria categoria que
representa, mas a História nos diz que a coincidência
absoluta pode, eventualmente, não se fazer presente.
Exatamente esse ponto será
objeto de questionamentos, discussão e, talvez, em futuro
médio, alvo de reformulação, porém
até lá as empresas devem cumprir a lei ao pé da
letra para evitar sérios ônus advindos de autuações
e aplicação de multas, restando ainda, a nível
individual, a opção de mobilização
judicial para se desobrigar de atender ao aludido pressuposto, bem
difícil em alguns casos, a convenção coletiva.
Sendo o que cumpre informar para o
momento, disponibilizamos a um exame individualizado da questão
ou a sana eventual dúvida despertada pela presente matéria,
ao tempo em que firmamo-nos.
Atenciosamente,
ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA
JOSÉ OSWALDO CORRÊA