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Revista BGA




Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2008.

CIRCULAR N/N.092/08

Prezado cliente,

TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO GANHA NOVOS CONTORNOS LEGAIS:LEI N.11.603/07

O trabalho aos domingos e feriados ganham nova disciplina legal, cuja adequação e aplicação cuidadosa se faz mister para evitar autuações e sanções sacrificantes para as empresas. Nesse sentido vale esclarecer que a legislação vigente permite o trabalho em domingos e feriados ao comércio em geral,atendidas condições básicas e introduzida a obrigatoriedade da convenção sindical no tocante a estes últimos. As regras básicas dizem respeito à remuneração e revezamento, ou seja, o empregado escalado para trabalhar em um domingo deverá folgar em outro dia da semana, atendendo ao repouso semanal remunerado previsto no art. 7(sétimo), XV, da Constituição Federal, preferencialmente, que a nova lei fixa em coincidência do repouso remunerado com o domingo, pelo menos, uma vez em três semanas. A remuneração do trabalho aos domingos é dobrada.

A obrigatoriedade da convenção coletiva foi introduzida pela lei N.11.603, de 05 de dezembro de 2007, fixadora das seguintes normas:

I- Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.30, inciso I, da Constituição Federal;II - É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal nos termos no art.30, inciso I, da Constituição Federal.

Como já sinalizado, o repouso remunerado deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período de 03 (três) semanas com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. A matéria é objeto do Parecer N.31/2008, no qual o Ministério do Trabalho e Emprego trás esclarecimentos, fazendo um cotejo em Decreto n. 27.048/49, voltada para toda atividade econômica, ao contrário da nova lei que se restringe ao comércio.

Entre todas as diretrizes, a mais intransigente, inflexível, e, até mesmo restritiva de autonomia das partes, é o condicionamento à Convenção Coletiva, pois se trata de entregar interesses de uma categoria e até mesmo de uma comunidade a uma entidade sindical. Certo é que nela repousam os interesses da própria categoria que representa, mas a História nos diz que a coincidência absoluta pode, eventualmente, não se fazer presente.

Exatamente esse ponto será objeto de questionamentos, discussão e, talvez, em futuro médio, alvo de reformulação, porém até lá as empresas devem cumprir a lei ao pé da letra para evitar sérios ônus advindos de autuações e aplicação de multas, restando ainda, a nível individual, a opção de mobilização judicial para se desobrigar de atender ao aludido pressuposto, bem difícil em alguns casos, a convenção coletiva.

Sendo o que cumpre informar para o momento, disponibilizamos a um exame individualizado da questão ou a sana eventual dúvida despertada pela presente matéria, ao tempo em que firmamo-nos.



Atenciosamente,

ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA

JOSÉ OSWALDO CORRÊA


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