RIO DE JANEIRO, 02 DE SETEMBRO
DE
2008
CIRCULAR N/Nº 119/08
PENHORA
DE VEÍCULOS SIMPLIFICADA: RENAJUD
PREZADO CLIENTE,
O CNJ- Conselho Nacional de Justiça- lançou
no final de agosto, próximo passado, o sistema on line de
restrição judicial de veículos, denominado
Renajud, que permite ao judiciário a consulta em tempo real à
base de dados sobre veículos e proprietários do
Registro Nacional de Veículos- RENAVAM, e inserir restrições
judiciais de Transferências, licenciamento e circulação,
além de registrar penhoras sobre os veículos, a
semelhança da penhora on line de contas bancárias pelo
Bacen-Jud.
O sistema resultou de
acordo de cooperação técnica
firmado entre o CNJ e os ministérios das Cidades
e da Justiça, órgãos responsáveis pelo
desenvolvimento da ferramenta, juntamente com o Serviço
Federal de Processamento de Dados- SEPRO.
O Renajud vai dar muita
agilidade a penhora de veículos, seja pelos dados abertos ao
Poder Judiciário, seja pelo procedimento simplificado e
imediato, circunstância da qual é bom todos estarem
cientes.
ATENCIOSAMENTE,
ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURÍDICA
JOSÉ OSWALDO CORRÊA
RIO DE JANEIRO, 01 DE SETEMBRO DE 2008.
PASSIVO TRABALHISTA
CIRCULAR N/Nº 116/08
PREZADOS CLIENTES,
O ex-sócio ou ex-diretor
não pode ter seus bens
penhorados, nem ser
responsabilizado pelos débitos da sociedade, no prazo
de até dois anos, após
a averbação de sua retirada. Mesmo se admitindo que
tais débitos se revelem
dentro desse período, pois os atos praticados pelo
administrador da sociedade
anônima são da própria organização.
Entretanto
essas questões não
são pacíficas.
ATENCIOSAMENTE,
ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA
JOSÉ OSWALDO CORRÊA
RIO DE JANEIRO, 02 DE SETEMBRO DE 2008
CIRCULAR N/Nº 120/08
PREZADO
CLIENTE,
É POSSÍVEL REDUÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA COM CRÉDITOS DO ICMS: POSIÇÃO
DO STJ
Em recente pronunciamento, o STJ permitiu que
créditos não utilizados do ICMS sejam
deduzidos do imposto de renda,
Contabilizados como custos nos balanços das empresas.
A vitória de empresas
exportadoras, mas
Representa um importante precedente para outros segmentos que
Acumulem créditos do ICMS.
No acórdão, firmado pela
Primeira Turma, o
Relator esclareceu tratar-se de “empresa exportadora imune ao
pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês
a mês sem
que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo
tributário, a norma do regulamento que proíbe que se
considere o
ICMS suportado como custo acaba por implicar em tributação
de
Lucro inexistente, tanto a título como de CSLLâ€.
A decisão em comento teve como
origem ação
Proposta em Santa Catarina, mas, em primeira instância, a
Justiça
Federal do Rio de Janeiro já concedeu a dedução
dos valores de
Créditos do ICMS acumulados do Imposto de Renda, entendo os
mesmo um custo para empresa impedida faticamente de aproveitá-los
de outra forma qualquer e, dessa feita, suportando ônus fiscal
a
maior por apurar rendimento ou lucro superior ao verdadeiro.
ATENCIOSAMENTE,
ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURÍDICA
JOSÉ OSWALDO CORRÊA
RIO DE JANEIRO, 26 DE AGOSTO DE 2008
LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
STJ define créditos para
energia
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ)- formada pelas primeira e segunda turmas- uniformizou o
entendimento da corte sobre o uso de crédito de ICMS gerados a
partir do consumo de energia elétrica por estabelecimentos
comerciais. Apesar de a discussão ser antiga,as turmas
possuíam entendimentos diversos sobre o tema, por isso a
importância do julgamento pela seção.
De acordo com o entendimento unânime dos ministros da seção,
se o contribuinte, ainda que comercia, comprovar que utiliza a
energia em algum tipo de processo industrial em sua atividade, o
empreendimento terá direito ao crédito. Esse seria
clássico exemplo, já considerado pela corte, dos
supermercados que possuem padarias. Em relação à
energia utilizada na panificadora, o supermercado poderia usar os
créditos do imposto. Mas para as atividades do estabelecimento
em si, como iluminação ou refrigeração de
alimentos, não teria esse direito tributário estavam
divididas entre não admitir a energia como insumo- e,
portanto, não-geradora de crédito do ICMS – e
aceitar a tese, desde que a energia fosse consumida no processo de
industrialização.
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório sacha Calmon,
Misabel Derzi consultores e advogados, afirma que a discussão
é antiga e que o primeiro precedente de tribunal foi em favor
de um supermercado que obteve créditos apenas para os
procedimentos considerados de industrialização.
“Agora o STJ está referendando issoâ€, afirma Santiago.
Nessas situações, afirma o tributarista Júlio de
Oliveira, do Machado associados, as empresas mantêm relógios
de medição separados para auferir o uso da energia.
Alem disso, Acrescenta Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya
advogados, há a necessidade de emissão de um lado que
comprove o uso da energia.
Segundo o tributarista Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse,
Marangoni advogados, há a necessidade de emissão de um
laudo que comprove o uso da energia.
Segundo o tributarista Eduardo Salusse , do Neumann, salusse,
Marangoni advogados, os próprios estados já vinham
baixando normas para regulamentar a questão. No estado de São
Paulo , por exemplo, há a decisão normativa CAT nº1,
que trata da apropriação de crédito relativo
relativo à energia e comunicação.
Segundo salusse , pela norma, o
estado admite o aproveitamento dos créditos de ICMS da energia
elétrica desde que despendida na área onde se realiza
um processo de industrialização.
O advogado Luiz Rogério
Sawaya afirma que o STJ está na linha do entendimento geral do
supremo tribunal federal(STF).
A corte, em julgamentos sobre a
questão, entende que há crédito por uso da
energia elétrica se a atividade for industrial- possibilidade
não admitida para a energia empregada pelo estabelecimentos
comerciais . Segundo Salusse, o supremo autoriza o aproveitamento
para o que se chama de crédito físico, ou seja, para a
energia considerada insumo por ser essencial para a produção
de um bem, por exemplo.
A lei Kandir- a lei complementar
nº 87, de 1996- trouxe uma série de previsões
sobre o aproveitamento de crédito pelos estabelecimentos
comerciais e industriais . Mas a lei complementar nº 102, de
2000, estipulou expressamente o aproveitamento de créditos de
energia pelas atividades industriais.
ATENCIOSAMENTE,