BGA
Revista BGA




RIO DE JANEIRO, 02 DE SETEMBRO DE 2008



CIRCULAR N/Nº 119/08



PENHORA DE VEÍCULOS SIMPLIFICADA: RENAJUD



PREZADO CLIENTE,



O CNJ- Conselho Nacional de Justiça- lançou no final de agosto, próximo passado, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud, que permite ao judiciário a consulta em tempo real à base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos- RENAVAM, e inserir restrições judiciais de Transferências, licenciamento e circulação, além de registrar penhoras sobre os veículos, a semelhança da penhora on line de contas bancárias pelo Bacen-Jud.


O sistema resultou de acordo de cooperação técnica

firmado entre o CNJ e os ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos responsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta, juntamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados- SEPRO.

O Renajud vai dar muita agilidade a penhora de veículos, seja pelos dados abertos ao Poder Judiciário, seja pelo procedimento simplificado e imediato, circunstância da qual é bom todos estarem cientes.


ATENCIOSAMENTE,



ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURÍDICA

JOSÉ OSWALDO CORRÊA







RIO DE JANEIRO, 01 DE SETEMBRO DE 2008.


PASSIVO TRABALHISTA


CIRCULAR N/Nº 116/08




PREZADOS CLIENTES,



O ex-sócio ou ex-diretor não pode ter seus bens

penhorados, nem ser responsabilizado pelos débitos da sociedade, no prazo

de até dois anos, após a averbação de sua retirada. Mesmo se admitindo que

tais débitos se revelem dentro desse período, pois os atos praticados pelo

administrador da sociedade anônima são da própria organização. Entretanto

essas questões não são pacíficas.



ATENCIOSAMENTE,


ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA

JOSÉ OSWALDO CORRÊA

















RIO DE JANEIRO, 02 DE SETEMBRO DE 2008



CIRCULAR N/Nº 120/08



PREZADO CLIENTE,



É POSSÍVEL REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM CRÉDITOS DO ICMS: POSIÇÃO DO STJ





Em recente pronunciamento, o STJ permitiu que

créditos não utilizados do ICMS sejam deduzidos do imposto de renda,

Contabilizados como custos nos balanços das empresas.



A vitória de empresas exportadoras, mas

Representa um importante precedente para outros segmentos que

Acumulem créditos do ICMS.


No acórdão, firmado pela Primeira Turma, o

Relator esclareceu tratar-se de “empresa exportadora imune ao

pagamento de ICMS, que se vê acumulando créditos mês a mês sem

que consiga obter junto ao Estado o ressarcimento de tal custo

tributário, a norma do regulamento que proíbe que se considere o

ICMS suportado como custo acaba por implicar em tributação de

Lucro inexistente, tanto a título como de CSLLâ€.



A decisão em comento teve como origem ação

Proposta em Santa Catarina, mas, em primeira instância, a Justiça

Federal do Rio de Janeiro já concedeu a dedução dos valores de

Créditos do ICMS acumulados do Imposto de Renda, entendo os

mesmo um custo para empresa impedida faticamente de aproveitá-los

de outra forma qualquer e, dessa feita, suportando ônus fiscal a

maior por apurar rendimento ou lucro superior ao verdadeiro.




ATENCIOSAMENTE,


ESCRITORIO DE ASSESSORIA JURÍDICA

JOSÉ OSWALDO CORRÊA


RIO DE JANEIRO, 26 DE AGOSTO DE 2008


LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS







STJ define créditos para energia


A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)- formada pelas primeira e segunda turmas- uniformizou o entendimento da corte sobre o uso de crédito de ICMS gerados a partir do consumo de energia elétrica por estabelecimentos comerciais. Apesar de a discussão ser antiga,as turmas possuíam entendimentos diversos sobre o tema, por isso a importância do julgamento pela seção.

De acordo com o entendimento unânime dos ministros da seção, se o contribuinte, ainda que comercia, comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial em sua atividade, o empreendimento terá direito ao crédito. Esse seria clássico exemplo, já considerado pela corte, dos supermercados que possuem padarias. Em relação à energia utilizada na panificadora, o supermercado poderia usar os créditos do imposto. Mas para as atividades do estabelecimento em si, como iluminação ou refrigeração de alimentos, não teria esse direito tributário estavam divididas entre não admitir a energia como insumo- e, portanto, não-geradora de crédito do ICMS – e aceitar a tese, desde que a energia fosse consumida no processo de industrialização.

O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório sacha Calmon, Misabel Derzi consultores e advogados, afirma que a discussão é antiga e que o primeiro precedente de tribunal foi em favor de um supermercado que obteve créditos apenas para os procedimentos considerados de industrialização.

“Agora o STJ está referendando issoâ€, afirma Santiago. Nessas situações, afirma o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado associados, as empresas mantêm relógios de medição separados para auferir o uso da energia. Alem disso, Acrescenta Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya advogados, há a necessidade de emissão de um lado que comprove o uso da energia.

Segundo o tributarista Eduardo Salusse, do Neumann, Salusse, Marangoni advogados, há a necessidade de emissão de um laudo que comprove o uso da energia.

Segundo o tributarista Eduardo Salusse , do Neumann, salusse, Marangoni advogados, os próprios estados já vinham baixando normas para regulamentar a questão. No estado de São Paulo , por exemplo, há a decisão normativa CAT nº1, que trata da apropriação de crédito relativo relativo à energia e comunicação.

Segundo salusse , pela norma, o estado admite o aproveitamento dos créditos de ICMS da energia elétrica desde que despendida na área onde se realiza um processo de industrialização.

O advogado Luiz Rogério Sawaya afirma que o STJ está na linha do entendimento geral do supremo tribunal federal(STF).

A corte, em julgamentos sobre a questão, entende que há crédito por uso da energia elétrica se a atividade for industrial- possibilidade não admitida para a energia empregada pelo estabelecimentos comerciais . Segundo Salusse, o supremo autoriza o aproveitamento para o que se chama de crédito físico, ou seja, para a energia considerada insumo por ser essencial para a produção de um bem, por exemplo.

A lei Kandir- a lei complementar nº 87, de 1996- trouxe uma série de previsões sobre o aproveitamento de crédito pelos estabelecimentos comerciais e industriais . Mas a lei complementar nº 102, de 2000, estipulou expressamente o aproveitamento de créditos de energia pelas atividades industriais.


ATENCIOSAMENTE,

Bolsa de Gêneros Alimentícios do Rio de Janeiro, Rua da Cevada, 93 - Mezanino - Penha
CEP 21011-080 Rio de Janeiro, RJ Tels: (021) 2584-9191 Fax (021) 2584-9318/ 9478
Internet: http://www.bga.com.br E-mail: bgarj@bga.com.br