PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 4951/2009
RESUMO: Tornar
obrigatório uma equipe de primeiros socorros em todos os
Shopping Centers, Hipermercados, Supermercados e Estabelecimentos
congêneres de Grande Porte e outras Providências.
A vingar o projeto de lei
em epígrafe será instituída mais uma obrigação
de fazer para os shopping centers, hipermercados, supermercados,
supermercados estabelecimentos congêneres de grandes porte, a
saber, a manutenção de equipe de primeiros socorros.
Dessa exigência resultará, além de considerável
gasto, severa responsabilidade para os estabelecimentos elencados no
projeto a em tela, pois implica na contratação de
profissionais cuja qualificação e seleção
demanda cuidado especial e cujo desempenho também depende de
equipamento e produtos médicos satisfatórios. Trata-se,
portanto, de obrigação de lazer bastante onerosa e que
impõe a contratação de profissionais estranhos a
atividade varejista, o que forçará a terceirização
de empresa até para seleção dos mesmos, tendo em
vista a já declinada responsabilidade da prestação
de serviços dessa natureza. Seja por lidar com a saúde,
integridade física e mesmo com a vida humana, seja pela
multiplicidade de condições e de casos a serem
enfrentados pelos mesmos, desses grandes centros do consumo se verem
responsabilizados por todo tipo de problema ocorrido em suas sedes, e
levados aos tribunais sempre que qualquer atendimento não
satisfaça ao consumidor de forma pretendida, ou que sejam
distorcidos os fatos no ensejo de fabricar indenizações
(vultosas em decorrência do bem jurídico tutelado), pois
sem tal janela ou brecha já não poucos os embates
enfrentados na seara do dano moral c/ou material.
Mais uma vez se procura
solucionar problemas concretos com papel, legislando ao invés
de direcionar e administrar da melhor forma possível os
valores arrecadados sob mil formas dos administrados, inclusive
daqueles sobre os quais cairá a responsabilidade que o projeto
de lei em pauta pretende introduzir, e redirecionando tais valores se
aumentar a rede de saúde pública. Essa providência
resultará na proximidade de hospitais e pronto socorros às
modalidades de grandes centros de consumo apontadas no projeto de lei
focado.
Em outras palavras, o
governo deveria dispensar maiores cuidados à saúde, a
integridade física e à vida humana, investindo na rede
pública hospitalar ou ambulatorial, aumentando a mesma,
portanto, trazendo-a para perto de todos. Conclui-se, afinal, que o
projeto de lei em comento e mais um entre os inúmeros
mecanismos por meio dos quais o Estado transfere a particulares
encargo sério e da sua responsabilidade, mesmo porque de forma
indireta as empresas já colaboram para a saúde pública,
incumbência daquele, que poderia até mesmo instalar um
posto de saúde ou ambulatório público nos locais
onde exige a providência focada pertinente e relevante,
louvável se de sua própria conta e iniciativa,
utilizando-se para tanto dos recursos financeiros gerados pelo volume
de arrecadação fiscal, nada exíguo, propiciada
por um dos maiores sistemas tributários do mundo, em volume de
carga fiscal e em número de tributos, que incidem sobre quase
tudo que se possa imaginar.
Assessoria jurídica
Jose Oswaldo Corrêa