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Revista BGA





PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 4951/2009

RESUMO: Tornar obrigatório uma equipe de primeiros socorros em todos os Shopping Centers, Hipermercados, Supermercados e Estabelecimentos congêneres de Grande Porte e outras Providências.

A vingar o projeto de lei em epígrafe será instituída mais uma obrigação de fazer para os shopping centers, hipermercados, supermercados, supermercados estabelecimentos congêneres de grandes porte, a saber, a manutenção de equipe de primeiros socorros. Dessa exigência resultará, além de considerável gasto, severa responsabilidade para os estabelecimentos elencados no projeto a em tela, pois implica na contratação de profissionais cuja qualificação e seleção demanda cuidado especial e cujo desempenho também depende de equipamento e produtos médicos satisfatórios. Trata-se, portanto, de obrigação de lazer bastante onerosa e que impõe a contratação de profissionais estranhos a atividade varejista, o que forçará a terceirização de empresa até para seleção dos mesmos, tendo em vista a já declinada  responsabilidade da prestação de serviços dessa natureza. Seja por lidar com a saúde, integridade física e mesmo com a vida humana, seja pela multiplicidade de condições e de casos a serem enfrentados pelos mesmos, desses grandes centros do consumo se verem responsabilizados por todo tipo de problema ocorrido em suas sedes, e levados aos tribunais sempre que qualquer atendimento não satisfaça ao consumidor de forma pretendida, ou que sejam distorcidos os fatos no ensejo de fabricar indenizações (vultosas em decorrência do bem jurídico tutelado), pois sem tal janela ou brecha já não poucos os embates enfrentados na seara do dano moral c/ou material.

Mais uma vez se procura solucionar problemas concretos com papel, legislando ao invés de direcionar e administrar da melhor forma possível os valores arrecadados sob mil formas dos administrados, inclusive daqueles sobre os quais cairá a responsabilidade que o projeto de lei em pauta pretende introduzir, e redirecionando tais valores se aumentar a rede de saúde pública. Essa providência resultará na proximidade de hospitais e pronto socorros às modalidades de grandes centros de consumo apontadas no projeto de lei focado.

Em outras palavras, o governo deveria dispensar maiores cuidados à saúde, a integridade física e à vida humana, investindo na rede pública hospitalar ou ambulatorial, aumentando a mesma, portanto, trazendo-a para perto de todos. Conclui-se, afinal, que o projeto de lei em comento e mais um entre os inúmeros mecanismos por meio dos quais o Estado transfere a particulares encargo sério e da sua responsabilidade, mesmo porque de forma indireta as empresas já colaboram para a saúde pública, incumbência daquele, que poderia até mesmo instalar um posto de saúde ou ambulatório público nos locais onde exige a providência focada pertinente e relevante, louvável se de sua própria conta e iniciativa, utilizando-se para tanto dos recursos financeiros gerados pelo volume de arrecadação fiscal, nada exíguo, propiciada por um dos maiores sistemas tributários do mundo, em volume de carga fiscal e em número de tributos, que incidem sobre quase tudo que se possa imaginar.


Assessoria jurídica Jose Oswaldo Corrêa

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