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BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO


SEÇÃO I

NATUREZA, SEDE E FORO:


ARTIGO 1º A BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, foi fundada em 15 de Outubro de 1951, tendo o seu ESTATUTO primitivo aprovado em 30 de novembro do mesmo ano, o qual foi registrado no Ofício Civil das Pessoas Jurídicas, sob n° 1931, no Livro A1; é uma Associação Civil, sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública Federal através do Decreto nº 14.271 de 07 de Janeiro de 1959, Utilidade Pública Estadual através da Lei Estadual n° 4349 de 09 de Junho de 2004 e Utilidade Pública Municipal através da Lei Municipal de 3642 de 12 de Setembro de 2003, fica adotada a sigla BGA-RJ e o atual emblema.


ARTIGO 2º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro tem sede social na Rua da Cevada nº 93 - Térreo e Mezanino - Mercado São Sebastião - Penha - no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com entrada suplementar pela Rua do Arroz, 90 - Térreo - Mercado São Sebastião - Penha - no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 34.009.894/0001-00, e sede campestre na Estrada dos Bandeirantes 28.831, Vargem Grande - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro, RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 34.009.894/0002-83.


ARTIGO 3º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro poderá abrir filiais, agências, posto de serviços de classificação de produtos vegetais, sub-produtos e resíduos de valor econômico e laboratórios de ENTOMOLOGIA, FISICO-QUÍMICA e MICROBIOLOGIA, sucursais ou designar representantes em qualquer parte do Território Nacional e do exterior, por disposição e competência da Diretoria Executiva, podendo ainda estabelecer convênios de operações com instituições similares, órgãos e entidades públicas e privadas.


SEÇÃO II

DO PRAZO DE DURAÇÃO


ARTIGO 4º O prazo de duração da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, é indeterminado.


DOS OBJETIVOS SOCIAIS


ARTIGO 5º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro tem por Objetivo Social, organizar, operar e fiscalizar um sistema de

Bolsa, para a comercialização de produtos de origem vegetal, mineral, animal e quaisquer produtos industrializados, seus derivados, e atividades correlatas, bem como os resíduos de valor econômico, com fundamento nos princípios seguintes:


  1. incrementar a produção, o comércio, a indústria de gêneros alimentícios e seus derivados de origem nacional e o comércio de artigos congêneres de procedência estrangeira, operando no mercado 'disponível', para 'embarque', e para 'entrega futura', podendo também vir a participar de 'operações a termo', caso em que observará o regulamento próprio a ser estabelecido pelo Conselho Diretor da BGA - RJ;

  2. regular os negócios levados a efeito entre os seus associados e os que forem realizados, dentro da BGA-RJ, com entidades jurídicas não associadas, estabelecendo as condições e modalidades das transações, a padronização das amostras e todas as medidas necessárias e pertinentes ao exato e fiel cumprimento das operações realizadas sob seu patrocínio;

  3. promover, em colaboração com os poderes públicos, a intensificação da policultura de cereais e de outros gêneros alimentícios ou correlatos, e pugnar pela concessão de facilidades a produção, ao comércio, a indústria e o transporte dos mesmos;

  4. envidar esforços para a manutenção e desenvolvimento do sistema de padronização e classificação dos produtos negociados na BGA-RJ, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecendo convênios com órgãos competentes nas áreas: Federal, Estadual, Municipal e outras;

  5. manter e divulgar o acompanhamento estatístico dos dados de produção, consumo, estoques, cotações, custos de armazenagens, de transporte e outros dados relativos às mercadorias correntemente negociadas na BGA-RJ;


ARTIGO 6º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, para atingir seus objetivos sociais trabalhará sempre no sentido de:


  1. viabilizar a oferta e a melhoria da qualidade da produção agrícola, pecuária e afins do Rio de Janeiro e do País, diretamente, ou em estreita colaboração com empresas e entidades públicas ou privadas;

  2. manter, com entidades congêneres e instituições privadas e públicas, nacionais e estrangeiras, intercâmbio de informações, de estudo e de pesquisas relacionadas com o Sistema de BGA-RJ;


  1. representar junto aos Poderes Públicos nos assuntos e questões concernentes a seus interesses e aos da coletividade de associados;



  1. promover a aproximação entre os associados e adotar medidas e providências que contribuam para facilitar, organizar, modernizar e dar transparência às transações de interesse dos associados;


  1. propugnar pelo Registro Oficial das Operações, bem como das Normas atinentes aos usos e praxes comerciais peculiares às transações na BGA-RJ;


  1. funcionar, sempre que possível ou necessário ou, quando para tanto convocada, como órgão consultivo dos poderes Públicos, Federal, Estadual ou Municipal, nos assuntos abrangidos por seus objetivos sociais;

  2. promover a prática da assistência social, educacional, cultural, esportiva, cívica e filantrópica, promovendo festividades ou cedendo, instalações para tais objetivos, criando ou participando de ONGs, convolar o seu Arquivo Histórico na BIBLIOTECA PÚBLICA DA BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a disposição dos seus associados e /ou terceiros em doar livros e todo material literário de que disponham para incrementar o acervo já constante do referido Arquivo Histórico.


  1. firmar e manter para o Laboratório e Postos de Classificação da BGA-RJ, convênios e/ou contratos com o Ministério da Agricultura, com Secretarias Estaduais e Municipais de Agricultura, bem como quaisquer outros órgãos públicos e com empresas privadas e entidades congêneres, para a análise e classificação de produtos, visando a melhoria da qualidade e padronização.


CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO


SEÇÃO I

DOS BENS




ARTIGO 7º Os bens patrimoniais da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro são constituídos pelos seus imóveis no edifício sede, com as respectivas áreas de sua propriedade, os móveis, utensílios, títulos, equipamentos, veículos, a sede campestre, e as instalações, assim como, todos os outros bens, suscetíveis de avaliação e de valorização, que vier a adquirir.


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ARTIGO 8º O patrimônio Social da BGA-RJ, só poderá ser onerado ou alienado, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) do quadro de associados proprietários, que estejam em condições de exercer seus direitos, em Assembléia Geral expressamente convocada para este fim.


ARTIGO 9º Excetuam-se do dispositivo no Artigo 8º, os móveis, equipamentos, veículos, utensílios, suscetíveis de desgaste, obsoletos ou irrecuperáveis, os quais poderão ser alienados pela Diretoria Executiva, mediante aquiescência do Conselho Deliberativo.


SEÇÃO II

DAS RECEITAS



ARTIGO 10º A Receita da BGA - RJ é constituída de:


  1. venda de Títulos de Associados Proprietários;

  2. venda de Títulos de Corretora Oficial;

  3. dos valores das mensalidades arrecadadas dos associados;

  4. dos aluguéis dos espaços e das áreas dos imóveis de sua propriedade à associados e terceiros;

  5. das taxas e emolumentos cobrados dos usuários, pela prestação de serviços, pela transferência de títulos e pela cessão de direito de uso dos boxes no salão de pregão;

  6. Doações ou contribuições que lhe forem feitas por terceiros ;

  7. pela classificação, análise e serviços de laboratórios e postos de classificação existentes;

  8. pelas rendas eventuais provenientes das atividades operacionais da BGA-RJ.



CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS


SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES



ARTIGO 11 O quadro social da BGA-RJ será constituído por sete categorias de associados a saber: fundadores, proprietários, contribuintes, beneméritos, grandes beneméritos, remidos e honorários.


ARTIGO 12 São associados fundadores aqueles que ingressaram regularmente no quadro associativo até o dia onze de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e dois e os que adquiriram títulos de associado proprietário da BGA-RJ até o dia primeiro de novembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco.


ARTIGO 13 São associados proprietários os que adquirentes de título dessa qualificação, tal como o prescrito no Artigo 90.


ARTIGO 14 São associados contribuintes os já inscritos até esta data nesta categoria e os que se inscrevem por proposta de outro associado, mediante o cumprimento das condições e obrigações deste Estatuto.


ARTIGO 15 São associados beneméritos os que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à BGA-RJ ou em favor dos altos interesses que ela representa, foram merecedores deste título.


PARÁGRAFO 1º Ao associado benemérito que preste novos excepcionais serviços será concedido o título de grande benemérito.


PARÁGRAFO 2º A concessão dos títulos de benemérito e grande benemérito, os quais são pessoais e intransferíveis, é da competência do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria.


PARÁGRAFO 3º É exigida a aprovação pela maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo para a concessão do título de Benemérito e de Grande Benemérito, feita sempre por votação secreta.


ARTIGO 16 São associados remidos os que recebem títulos dessa qualificação, concedidos pelo Conselho Deliberativo, por terem prestado relevantes serviços à BGA-RJ e não possam enquadrar-se nas condições exigidas para associado CONTRIBUINTE, ou tenham no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição.


PARÁGRAFO ÚNICO O disposto no Artigo anterior só poderá ser concedido mediante manifestação, por escrito, do associado.


ARTIGO 17 O título de associado honorário será concedido àquele que, pessoa física ou jurídica, embora não pertencendo ao quadro social, faça jus a essa distinção, por relevantes serviços prestados a BGA-RJ.


PARÁGRAFO 1º É da competência do Conselho Deliberativo a concessão do título de associado honorário, e obedecerá à mesma tramitação do título de Benemérito, conforme preceitua o Parágrafo 2º, do Artigo 15.


PARÁGRAFO 2º Os associados honorários não poderão votar, nem ser votados.



SEÇÃO II

DA ADMISSÃO



ARTIGO 18 São condições para admissão no quadro social, da BGA-RJ, dentro das respectivas categorias de associados:

  1. ser maior de 18 (dezoito) anos, ou emancipado na forma da Lei;

  2. estar em pleno gozo de seus direitos civis e comerciais e não ter sido condenado por crime inafiançável ou contra a propriedade;

  3. ser representante comercial, pessoa jurídica, micro empresa, corretora, ou ainda, exercer atividade legalmente enquadrada nas que constituem objeto das operações da BGA-RJ, nestas incluídas a produção, o comércio, a indústria e afins, devidamente inscritos nos Órgãos competentes.

  4. Adquirir Título de Associado Proprietário da BGA-RJ


ARTIGO 19 Os associados fundadores, proprietários e contribuintes pagarão obrigatoriamente a mensalidade associativa estabelecida pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva.


PARÁGRAFO 1º Para os associados proprietários, poderá o Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, estabelecer mensalidade inferior à dos demais, desde que tenham adquirido o título até o final do mês de maio de 1995.


PARÁGRAFO 2º Os associados honorários e remidos são isentos do pagamento da mensalidade e quaisquer taxas e contribuições, excetuadas as correspondentes aos serviços de que se utilizarem.


ARTIGO 20 Os associados fundadores, proprietários, contribuintes somente poderão exercer quaisquer dos direitos que lhe são atribuídos no presente Estatuto, quando estiverem plenamente quites com a mensalidade associativa estabelecida pelo Conselho Deliberativo, bem como a todas e quaisquer taxas, emolumentos, obrigações ou contribuições devidas a qualquer título a BGA-RJ. Exclui-se dessa exigência o associado no exercício de seu direito de defesa.


PARÁGRAFO ÚNICO Excluídos os da categoria de contribuinte, todo associado que, como pessoa física, fizer parte de pessoa jurídica associada da BGA-RJ e que seja contribuinte da mensalidade, fica isento da exigência exarada neste Artigo.


ARTIGO 21 Os portadores de título de Grande Benemérito, Benemérito, Honorários e Remidos, terão livre acesso às dependências da BGA-RJ., Desde que devidamente qualificados.


ARTIGO 22 São DIREITOS dos associados fundadores e proprietários, respeitado o que dispõe o Artigo 20:


  1. assistir às assembléias gerais e tomar parte ativa nas discussões das mesmas;

  2. usufruir todos os serviços mantidos pela BGA-RJ em favor de seus associados;

  3. votar e ser votado para os cargos administrativos, e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da BGA-RJ;

  4. freqüentar a sede da BGA-RJ, e demais dependências;

  5. reclamar à Diretoria, por escrito e como parte prejudicada, contra qualquer inobservância de disposição estatuária ou regulamentar no que se refere as transações comerciais;

  6. exercitar os direitos que lhe são conferidos neste Estatuto e no Regulamento da BGA-RJ, inclusive votar para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da BGA-RJ.;


ARTIGO 23 São direitos dos associados contribuintes os constantes no artigo 20, respeitado o que dispõe o artigo 22, o parágrafo 2º do artigo 70 e o artigo 100.


ARTIGO 24 São deveres dos associados fundadores, proprietários e contribuintes:


  1. desempenhar os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou designados com fidelidade à Instituição;

  2. cumprir rigorosamente o presente Estatuto, bem como o Regulamento da BGA-RJ e as deliberações da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria e demais órgãos competentes, propugnando também por seu cumprimento pelos demais;

  3. efetuar, por intermédio de corretoras, as transações que, dependentes ou não de amostras, realizarem no pregão da BGA-RJ;

  4. cumprir fiel, exata e pontualmente as transações que efetuar;

  5. acatar, respeitar e cumprir as normas e praxes comerciais, usuais na BGA-RJ e entre seus associados, embora não constante de Lei ou contrato, inclusive no que tange à conferência, retirada e pagamento de mercadorias;

  6. circular no recinto da BGA-RJ, somente com amostras de produtos, como o prescrito no Artigo 5º.

  7. zelar, irrestritamente, pela boa ordem e harmonia dos trabalhos da BGA-RJ e manter a mais irrepreensível linha de conduta e respeito;

  8. comunicar, por escrito, imediatamente a Diretoria, qualquer desrespeito ao que dispõe este Estatuto e o Regulamento da BGA-RJ, do qual tenham sido testemunha ou dele tido conhecimento;

  9. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas, emolumentos, mensalidades e demais contribuições a que estiver sujeito para com a BGA-RJ;


ARTIGO 25 Considerar-se-á suspenso de seus direitos o associado que tiver decretado sua falência, até a sua recuperação judicial mediante sentença judicial transitada em julgado e exibido pelo interessado à Diretoria, mediante requerimento expresso, por escrito.




CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE CORRETORAS


ARTIGO 26 A BGA-RJ terá um 'Quadro de Corretoras' as quais incumbe, privativamente, a realização dos negócios do pregão, por si ou por intermédio de seus prepostos.


PARÁGRAFO 1º Farão parte desse quadro às corretoras, pessoas jurídicas, devidamente inscritas nos órgãos competentes, associadas da BGA-RJ, cuja inclusão no quadro tenha preenchido as condições para admissão, que serão definidas em regulamento próprio, e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.


PARÁGRAFO 2º O número de Corretoras será fixado no Regulamento próprio.


ARTIGO 27 Os interessados em participarem como corretoras, após o prazo definido no Regulamento próprio, farão o pedido à Secretaria da BGA-RJ, que o protocolará sob numeração especial, para posterior nomeação no caso de ocorrência de vaga no Quadro e de aprovação pelo Conselho Deliberativo.


ARTIGO 28 Por infração a dispositivo Estatutário ou dos Regulamentos, a Corretora fica sujeita às penas de advertência, de suspensão e de eliminação do quadro, as quais serão aplicadas em consonância ao dispositivo no Capítulo XI.


PARÁGRAFO ÚNICO É também passível da pena de eliminação do quadro social da BGA-RJ a Corretora que, por si ou por seu preposto operador:


  1. afirmar falsamente, nas fichas e demais documentos por si preenchidos, qualquer das condições das transações em que intervier;

  2. provocar cotações ilegítimas das mercadorias ou praticar qualquer outro ato considerado pela Diretoria prejudicial à reputação, as tradições ou ao patrimônio da BGA-RJ ou de seus associados;

  3. intervier, direta ou indiretamente, em qualquer operação que este Estatuto ou os Regulamentos o proíbam de realizar;

  4. Deixar de honrar como interveniente, de qualquer forma, os compromissos assumidos nas operações que efetuar nos leilões de mercadorias, atrasando ou não efetuando o pagamento dos valores devidos nessas operações;

  5. Deixar de exercer suas funções, sem justa causa, e nos demais casos previstos no Regulamento.


ARTIGO 29 São deveres específicos das Corretoras, além daqueles constantes no artigo 38:


  1. registrar, obrigatoriamente, no serviço competente da BGA-RJ, as transações efetuadas por seu intermédio, dentro ou fora do recinto da BGA-RJ, independentemente de consulta às partes, segundo o que prescreve o regulamento próprio das Corretoras e as normas específicas para registro;

  2. observar rigorosamente os demais dispositivos que, a respeito, constam deste Estatuto e do Regulamento das Corretoras.



ARTIGO 30 O Regulamento das Corretoras estipulará as normas que regerão o seu exercício.



CAPÍTULO V

DO QUADRO DOS OPERADORES



ARTIGO 31 A BGA-RJ manterá um quadro de Operadores que será integrado pelas Sociedades Corretoras.


PARÁGRAFO 1º Poderão ainda integrar o quadro as pessoas que tenham vínculo empregatício, com as Corretoras, e que sejam indicadas na qualidade de seu preposto.


PARÁGRAFO 2º Em qualquer hipótese, o operador deverá ser possuidor de certificado de conclusão de curso ministrado pela BGA-RJ ou por ela reconhecido.


ARTIGO 32 Os atos praticados pelo operador, preposto de Corretora, são tidos como exercidos pela própria Corretora.


PARÁGRAFO 1º Os operadores ficam sujeitos à rigorosa observação do Regulamento e das Resoluções que, sobre essa atividade, expedir o Conselho Deliberativo.


PARÁGRAFO 2º Aplica-se ao operador o disposto no artigo 31.





CAPÍTULO VI

DOS PREGÕES



ARTIGO 33 O pregão é um dos processos adotados pela BGA-RJ para a realização do ato de compra e venda, em que as Corretoras intervierem.



ARTIGO 34 A BGA-RJ poderá realizar Pregões de outras entidades, instituições, empresas, e ou órgãos da Administração Pública, na forma que entre os interessados for definido, nos quais intervenham Corretoras da BGA-RJ.


ARTIGO 35 A BGA-RJ poderá estabelecer Pregões conveniados com outras instituições do sistema BGA-RJ, de forma integrada, simultânea ou complementar, sob regimento próprio.


ARTIGO 36 Todas as negociações realizadas pelas corretoras no âmbito da BGA-RJ, nos pregões próprios ou conveniados, ou extrapregões, serão obrigatoriamente registrados, nos termos do Regulamento próprio.


ARTIGO 37 As negociações realizadas pelas corretoras no âmbito da BGA-RJ terão seus resultados amplamente divulgados para assegurar-lhes totais e inquestionável transparência.



DA LIQÜIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES



ARTIGO 38 Para atingir seus objetivos Sociais, a BGA-RJ poderá instituir ou participar da formação de um Sistema de GARANTIA E DE LIQÜIDAÇÃO DE OPERAÇÕES, com a finalidade precípua de dar solvência às obrigações realizadas por suas Corretoras, na forma de suas operações.



CAPÍTULO VII

DO FUNDO DE GARANTIA DAS OPERAÇÕES



ARTIGO 39 A BGA-RJ poderá instituir o 'Fundo de Garantia das Operações' com a finalidade de dar solvência e liquidez as operações registradas na BGA-RJ, o que será decidido pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.


PARÁGRAFO 1º O Conselho Deliberativo aprovará o Regulamento que regerá o funcionamento do Fundo aludido neste artigo, observados os seguintes princípios:


  1. com o número de 10 (dez) cotistas participantes e somente as empresas devidamente cadastradas na BGA-RJ poderão ter suas operações garantidas pelo Fundo;

  2. serão garantidas pelo Fundo as operações regularmente registradas na BGA-RJ, para esse fim;

  3. os participantes do Fundo na qualidade de cotistas devem obrigatoriamente ser associados da BGA-RJ e satisfazer a subscrição inicial mínima que for estabelecida em regulamento específico. Os participantes terão que ter sua inscrição no Fundo aprovada pelo Conselho Deliberativo da BGA-RJ, inicialmente, ou pelo Conselho de Administração do Fundo, após a sua estruturação tal como estabelecida na letra 'f', deste parágrafo;

  4. Cada participante poderá a qualquer tempo subscrever novas cotas, observado o limite máximo de participação de 10% (dez por cento) do patrimônio do Fundo;

  5. a BGA-RJ é membro nato do Fundo e, nesta qualidade, está excluída da obrigatoriedade da subscrição inicial e da limitação de participação referida na letra 'd';

  6. o órgão máximo de administração do Fundo será a Assembléia Geral de cotistas, que escolherá um Conselho de Administração, que será responsável pela gestão do Fundo;

  7. um dos membros do Conselho de Administração do Fundo será de livre escolha do Conselho Deliberativo da BGA-RJ;

  8. aos membros do Conselho de Administração do Fundo, não será destinada remuneração de qualquer espécie pelo exercício dos cargos.

  9. O Fundo disporá basicamente dos seguintes recursos para suas operações:

I) as cotas subscritas pelos participantes do Fundo;

II) as receitas provenientes da taxa cobrada pela garantia oferecida às operações acolhidas pelo Fundo, e pelos rendimentos de suas aplicações.

  1. o Fundo de Garantia disporá de uma contabilidade específica, independente de outros fundos e provisões da BGA-RJ, e acompanhará as contas de cada cotista;

  2. os rendimentos e prejuízos do Fundo serão respectivamente creditados e debitados a cada cotista proporcionalmente ao saldo apresentado em sua conta;

  3. o Fundo poderá, por decisão de sua Assembléia Geral de Cotista, distribuir a cada determinado período rendimentos na proporção das participações de cada cotista no patrimônio do Fundo;

  4. cada cotista do Fundo é responsável pelas operações garantidas, até o montante do saldo de sua conta conforme referido nas letras 'j' e 'l' deste parágrafo;

  5. a retirada voluntária ou compulsória de um participante implica no pagamento que o fundo lhe fará do saldo de sua conta. Esse saldo somente será determinado após a liquidação de todas as operações garantidas pelo Fundo, existentes na data de sua solicitação de retirada ou da comunicação de exclusão;

  6. ao participante remisso será aplicada a pena de eliminação prevista no artigo 48 além de outras sanções que o Regulamento ditar sem prejuízo de ação judicial cabível que contra ele poderá intentar a BGA-RJ;

  7. ao Conselho de Administração do Fundo competirá o estabelecimento das regras operacionais do Fundo.


PARÁGRAFO 2º O Conselho Deliberativo poderá autorizar a Diretoria a fazer convênios com a rede bancária do País e Companhias Seguradoras, no sentido de se estabelecer um sistema de financiamento das operações registradas e segurar de forma automática o transporte das mercadorias, objeto de contratos fechados na BGA-RJ.


PARÁGRAFO 3º O Conselho Deliberativo se encarregará de regulamentar a aplicação dos convênios que forem celebrados na forma do parágrafo anterior;


PARÁGRAFO 4º Independentemente das sanções previstas neste Estatuto, o Conselho Deliberativo prescreverá penalidades aos que se tornarem inadimplentes em operações registradas na BGA-RJ, garantidas ou não pelo Fundo.



CAPÍTULO VIII

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS




ARTIGO 40 Por proposta da diretoria, o Conselho Deliberativo fixará na periodicidade que definir:

  1. o valor do título de associado proprietário, de acordo com a expressão contábil do patrimônio líquido da BGA-RJ;

  2. o valor da contribuição mensal do associado contribuinte e do associado proprietário;

  3. As taxas, emolumentos e comissões a serem cobradas pela prestação de serviços e os aluguéis dos imóveis e dos espaços.


PARÁGRAFO ÚNICO Para fixação dos valores das contribuições mensais dos associados, o Conselho Deliberativo levará em conta a condição e a classificação nas categorias fixadas neste Estatuto.



CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS



ARTIGO 41 Constituem direitos e deveres dos associados fundadores, contribuintes e proprietários, além dos estabelecidos nos Artigos 11 ao 17 do Estatuto:

  1. votar e ser votado para os cargos dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva;

  2. habilitar-se, preferencialmente e em igualdade de condições, a aquisição do título de Corretor Oficial da BGA-RJ, para operar no Pregão;

  3. oferecer aos órgãos de administração sugestões no sentido de aperfeiçoar as atividades e as operações da BGA-RJ.



CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS



ARTIGO 42 São penas aplicáveis aos associados, a advertência, a suspensão e eliminação.


PARÁGRAFO 1º A reincidência em falta sujeita à pena de advertência poderá importar, a critério da Diretoria, em suspensão.


PARÁGRAFO 2º A reincidência em falta sujeita à pena de suspensão poderá importar, a critério da Diretoria, em eliminação, observado o disposto no artigo 43.


ARTIGO 43 As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria, e a eliminação pelo Conselho Deliberativo, por proposta daquela.


PARÁGRAFO 1º A aplicação de penalidade de advertência e suspensão será comunicada por registrado postal ao associado punido, o qual dentro de 10 (dez) dias do recebimento deste, dela poderá interpor recurso escrito.


PARÁGRAFO 2º O recurso será interposto para o Conselho Deliberativo quando se tratar de advertência ou suspensão e para a Assembléia Geral Extraordinária no caso de eliminação, e seu provimento não dará ao recorrente nenhum direito à indenização ou compensação.


PARÁGRAFO 3º Os recursos terão efeito suspensivo:


  1. nos casos previstos pelas letras 'b' do artigo 56 e 'd' dos artigos 57 e 58.

  2. em todos os casos, quando a vigência da penalidade prejudicar a participação do penalizado nas eleições para órgãos da BGA-RJ.


ARTIGO 44 Não poderão ser aplicadas punições aos associados no período de 72 (setenta e duas) horas que anteceder a eleições para órgãos da BGA-RJ.


ARTIGO 45 Quando o punido pelo inadimplemento de uma obrigação não a satisfizer dentro do prazo da suspensão, poderá, a critério da Diretoria, ser novamente suspenso ou eliminado.


ARTIGO 46 É passível da pena de advertência o associado que:


  1. deixar de cumprir pontualmente suas obrigações pecuniárias para com a BGA-RJ;

  2. praticar falta considerada leve, a critério da Diretoria, para a qual não foi expressamente prevista penalidade neste Estatuto e no Regulamento;

  3. na prática de falta passível de suspensão, tiver a seu favor, a critério da Diretoria, condições atenuantes de tal relevo, que tornem severa a penalidade aludida.


ARTIGO 47 A pena de suspensão, a critério da Diretoria e de acordo com a gravidade de falta, poderá variar de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias e, durante sua vigência, perderá o punido todos os direitos inerentes à sua qualidade de associado. É passível da pena de suspensão o associado que:




  1. repetidamente se atrasar no cumprimento de suas obrigações pecuniárias com a BGA-RJ.



  1. deixar de cumprir, no todo ou em parte e no tempo, modo e forma estipuladas, determinação ou resolução do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou de qualquer dos órgãos da BGA-RJ;

  2. perturbar o funcionamento da BGA-RJ, bem como a consecução de seus objetivos estatuários ou regulamentares e a perfeita e constante harmonia entre os associados;

  3. praticar falta grave, a critério da Diretoria, para qual não houver sido expressamente prevista a penalidade neste Estatuto ou no Regulamento;

  4. infringir o disposto nas letras 'b', 'd', 'e', 'f' e 'g' do artigo 24.

  5. Ingressar em juízo contra a BGA-RJ sejam quais forem as razões, sem que se esgotem os trâmites administrativos legais.


ARTIGO 48 É passível de pena de eliminação o associado que:


  1. deixar de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas;

  2. for condenado por crime inafiançável ou contra a propriedade por sentença judicial transitada em julgado ;

  3. difamar, caluniar ou injuriar, nos termos do Código Penal vigente, a Diretoria da BGA-RJ, imputando-lhes fato ofensivo à sua reputação, ou ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro;

  4. deixar que se esgote o prazo da suspensão em função da letra 'b' do artigo 49, sem sanar a falta que o motivou;

  5. praticar falta grave para a qual não houver sido expressamente prevista penalidade neste Estatuto ou no Regulamento e que, a critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo o incompatibilize com a BGA-RJ ou seus associados;

  6. tornar-se inadimplente junto ao quadro social, com repercussão negativa à imagem da Instituição, desde que os prejudicados comuniquem, por escrito, à Diretoria Executiva, com provas documentais.



PARÁGRAFO ÚNICO Nos casos de eliminação por falta grave, será obrigatório a abertura de Processo Administrativo, com oitiva das partes, testemunhas e demais provas em direito admitidos, sendo assegurado amplo direito de defesa.


ARTIGO 49 A eliminação do associado proprietário não importará na perda imediata de seu título, o qual poderá ser negociado com terceiros ou a própria BGA-RJ a critério da Diretoria Executiva, no prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo do pagamento da taxa de manutenção atribuída ao título.


PARÁGRAFO ÚNICO: O não cumprimento do prazo estabelecido neste Artigo acarretará a retomada do título a favor da BGA-RJ.



CAPÍTULO XI

DO REGISTRO DAS TRANSAÇÕES



ARTIGO 50 As transações efetuadas no recinto e fora da BGA-RJ, por intermédio das Corretoras, serão obrigatoriamente por elas registradas na BGA-RJ, obedecido o que, a este respeito, prescrever o Regulamento.


PARÁGRAFO 1º O Regulamento determinará a forma e o modo como será feito o registro das transações, inclusive no que tange ao procedimento das associadas Corretoras.


PARÁGRAFO 2º As Corretoras serão direta e solidariamente responsáveis pela exatidão de tudo o que declarar quanto ao preço, a qualidade, a padronização da mercadoria e as condições da entrega e pagamento.


PARÁGRAFO 3º A Corretora é solidariamente responsável pelos atos do Operador seu preposto.


ARTIGO 51 As transações efetuadas no recinto e fora da BGA-RJ, por intermédio dos demais associados, poderão ser por eles registrados na BGA-RJ, obedecido o que, a este respeito, prescrever o Regulamento.



CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO





ARTIGO 52 São órgãos da administração da BGA-RJ:

  1. Assembléia Geral

  2. Conselho Deliberativo

  3. Conselho Fiscal

  4. Diretoria Executiva

  5. Comissão de Sindicância

  6. Comissão de Ética e Disciplina


PARÁGRAFO ÚNICO A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro não reconhecerá qualquer outro órgão de sua representação societária, a não ser os expressamente nomeados neste artigo.


ARTIGO 53 Os órgãos da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro se reunirão sempre e unicamente na sua sede social, de acordo com o que determinam este Estatuto, em sessão Ordinária ou Extraordinária.


CAPÍTULO XIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL


ARTIGO 54 A Assembléia Geral é constituída pelos associados fundadores, proprietários, contribuintes, beneméritos, grandes beneméritos e remidos no gozo de seus direitos sociais.


PARÁGRAFO ÚNICO Compete a Assembléia Geral, além de outras atribuições:

  1. Eleger, de três em três anos, a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

  2. alterar o presente Estatuto;

  3. deliberar sobre recursos a ela submetidos;

  4. autorizar a alienação de bens da sociedade, conforme artigo 8º.


ARTIGO 55 A Assembléia Geral reunir-se-á:

I.ORDINARIAMENTE

De três em três anos na primeira quinzena do mês de novembro para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.


II.EXTRAORDINARIAMENTE:

Sempre que se torne necessário, e, ainda para deliberar sobre a fusão ou dissolução da BGA-RJ.


ARTIGO 56 A Convocação da Assembléia Geral, respeitado o disposto no artigo anterior,poderá ser convocada:


  1. pelo Presidente da BGA-RJ, ou por seu substituto legal, por meio de avisos afixados em quadro próprio na sede da BGA-RJ e publicados uma vez no Diário Oficial do Estado e num jornal local, com 10 (dez) dias de antecedência.

  2. pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

  3. por 1/5 (um quinto) dos associados proprietários em dia com suas obrigações sociais.




PARÁGRAFO 1º Em caso de não haver número legal na hora determinada para a primeira convocação, será automaticamente realizada a segunda convocação após meia hora.


PARÁGRAFO 2º Os avisos devem mencionar sempre, ainda que sumariamente, a ordem do dia da Assembléia, local, data e hora da reunião.


ARTIGO 57 As Assembléias Gerais, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto, instalar-se-ão em primeira convocação com a presença dos associados e que representem no mínimo 1/3 (um terço) do número em condições de votar, e em segunda convocação com qualquer número.


PARÁGRAFO 1º Antes da abertura da Assembléia Geral os associados devem assinar no livro de presença o seu nome e o número de sua matrícula.


ARTIGO 58 Instalada a Assembléia Geral, pelo Presidente Executivo ou por seu substituto legal, os associados elegerão entre si o Presidente da mesma, que convidará um dos presentes para servir como Secretário.


PARÁGRAFO 1º Escolhido o Presidente da Assembléia, cabe a este pedir, caso haja eleições, a indicação de, no mínimo, (dois) outros associados para escrutinadores.


PARÁGRAFO 2º A Ata dos trabalhos, será lavrada ou mandada lavrar pelo Secretário e assinada por este, e pelo Presidente da Assembléia.


ARTIGO 59 A cada associado dos enumerados no artigo 54, corresponderá um voto na Assembléia Geral.


PARÁGRAFO 1º Não poderá votar na Assembléia o associado que não tiver um mínimo de um (01) ano ininterrupto de ingresso no Quadro Social como contribuinte da mensalidade associativa.


PARÁGRAFO 2º É sempre pessoal o exercício do direito de voto, sendo vedado expressamente o voto por procuração a qualquer título ou pretexto.


PARÁGRAFO 3º O voto de pessoa jurídica, será pessoal, por qualquer dos associados ou diretores devidamente credenciados junto à BGA-RJ e que estejam em dia com suas obrigações sociais.


ARTIGO 60 Para se candidatar a qualquer cargo eletivo, o candidato terá que ser associado militante por mais de 10 (dez) anos e ser titular de título de associado proprietário.


CAPÍTULO IX

DO CONSELHO DELIBERATIVO


ARTIGO 61 O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, sendo o responsável pelos objetivos sociais, agindo nesta qualidade como imediato, irrestrito e irrevogável mandatário do Quadro Social, na forma que definir e nos limites estabelecidos neste Estatuto, compondo-se de 25 (vinte e cinco) associados, sendo 20 (vinte) efetivos e 5 (cinco) suplentes, os quais, passarão a se denominar Conselheiros da BGA-RJ, e serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, na forma determinada por este Estatuto, além de todos os ex-Presidentes, que serão Conselheiros Vitalícios da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, com as mesmas prerrogativas dos eleitos.


ARTIGO 62 Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto, mais as seguintes:


  1. eleger a Comissão de Sindicância e a Comissão de Ética e Disciplina;

  2. discutir, julgar e aprovar ou não as contas da Diretoria Executiva;

  3. discutir e deliberar, em definitivo, sobre qualquer matéria não atribuída especificamente neste Estatuto;

  4. votar o orçamento Anual e o orçamento Plurianual, por proposta da Diretoria Executiva;

  5. aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, as mensalidades, emolumentos, taxas e contribuições devidas pelos associados, ou pelos que dos seus serviços se utilizem, bem como o valor do título de associado proprietário;

  6. outorgar por votação secreta, os títulos de associados benemérito, grande benemérito, honorário e remido na forma prevista neste Estatuto;

  7. decidir sobre a aquisição de bens imóveis para a BGA-RJ e sobre quaisquer investimentos Patrimoniais;


ARTIGO 63 O Conselho Deliberativo reunir-se-á:


  1. Em sessões ordinárias:

  1. anualmente no decurso do mês de janeiro, para julgar as contas e relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal referente ao exercício findo, bem como, para a votação do orçamento de receitas e despesas apresentados pela Diretoria Executiva para o exercício iniciado.

  2. de três em três anos, na primeira quinzena de novembro, para eleição dos membros de sua mesa, e exame de quaisquer assuntos de sua competência;

  3. de três em três anos, depois de eleito em Assembléia Geral, para eleger a Comissão de Sindicância e homologar os nomes dos Diretores indicados pela Diretoria Executiva, de acordo com o disposto do Artigo 78 deste Estatuto;

  4. pelo menos uma vez por bimestre, para analisar os trabalhos da Diretoria Executiva, bem como o cumprimento dos objetivos sociais, deliberando sempre pela maioria dos votos presentes à reunião.


  1. Em sessões extraordinárias:

  1. sempre que se fizer necessário;



ARTIGO 64 O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação com um número mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e em segunda convocação com o mínimo de 10 (dez) de seus membros efetivos.


PARÁGRAFO 1º A segunda convocação é automática para meia hora depois da primeira convocação, em caso desta não apresentar o mínimo de Conselheiros exigidos para a instauração da reunião e, findo este interstício e não seja alcançada a presença mínima legal, será a reunião transferida para outra data, pelo Presidente da mesa Diretora;


PARÁGRAFO 2º Dentro do período da segunda convocação e a qualquer momento que seja constatada a presença de Conselheiros que atendam ao quorum estabelecido neste artigo, será aberta a reunião, pelo Presidente da mesa Diretora.


ARTIGO 65 A Convocação do Conselho Deliberativo far-se-á através de circulares enviadas aos seus membros e de editais afixados no quadro de avisos da BGA-RJ.


ARTIGO 66 A mesa Diretora do Conselho Deliberativo será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre si por votação simples ou aclamação.


ARTIGO 67 A falta de qualquer membro a 5 (cincos) reuniões sem justificativa, implicará na renúncia do mandato, devendo ser convocado o suplente para o seu lugar, na ordem de votação.


ARTIGO 68 A falta dos membros da mesa Diretora não impedirá a reunião do Conselho, que no caso será presidida pelo Conselheiro indicado pelos demais.


ARTIGO 69 As eleições para composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal far-se-ão por meio de chapas completas que deverão ser inscritas em livro ou ficha própria mantida na secretaria da BGA-RJ, devendo a inscrição ser apresentada com o ciente e o de acordo de todos os candidatos, na forma do artigo 63 do Regulamento.


PARÁGRAFO 1º Esgotado o prazo da inscrição, o livro ou ficha será encerrado pelo Presidente da BGA-RJ, ou, na falta deste, por seu substituto legal, ou ainda por 2 (dois) Diretores em exercício;


PARÁGRAFO 2º No caso de estar demissionária a Diretoria Executiva, o encerramento previsto no parágrafo anterior, será feito pelo Presidente do Conselho Deliberativo.


ARTIGO 70 Os trabalhos e Resoluções do Conselho Deliberativo deverão ser consignados em atas, lavradas em livros próprios mantidos sob a responsabilidade do Secretário.



ARTIGO 71 Nas reuniões do Conselho Deliberativo, por deliberação de seus membros ou iniciativa de seu Presidente, poderão, quando necessário, ser convocados a comparecerem o Presidente da BGA-RJ em exercício, ou qualquer Diretor, para esclarecer sobre assuntos que tiverem a ser debatidos, entretanto, sem terem direito a voto. O Presidente da Bolsa, ou Diretor, quando convocados, terão assento à mesa ao lado do Presidente do Conselho.



CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL


ARTIGO 72 O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros, qualificados para o cargo e eleitos em Assembléia Geral, entre os associados proprietários, de 3 (três) em 3 (três) anos, sendo : 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.


ARTIGO 73 Compete ao Conselho Fiscal, a responsabilidade pela análise das contas da Diretoria, sobre as quais, emitirão parecer conclusivo, para apreciação e votação pelo Conselho Deliberativo.


PARÁGRAFO ÚNICO O Conselho Fiscal é o poder fiscalizador da administração da Diretoria Executiva.


ARTIGO 74 O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos uma vez a cada mês, para exame dos balancetes mensais e no lº bimestre de cada ano, para examinar as contas e demonstrações financeiras, notas explicativas e o relatório anual da Diretoria, sobre eles emitindo o seu parecer, e os encaminhará para apreciação do Conselho Deliberativo. Extraordinariamente, o Conselho Fiscal se reunirá quando for necessário ou quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.


PARÁGRAF