BOLSA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO
I
NATUREZA,
SEDE E FORO:
ARTIGO
1º A BOLSA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, foi fundada em 15 de Outubro de 1951,
tendo o seu ESTATUTO primitivo aprovado em 30 de novembro do
mesmo ano, o qual foi registrado no Ofício Civil das Pessoas
Jurídicas, sob n° 1931, no Livro A1; é uma
Associação Civil, sem fins lucrativos declarada de
Utilidade Pública Federal através do Decreto nº
14.271 de 07 de Janeiro de 1959, Utilidade Pública Estadual
através da Lei Estadual n° 4349 de 09 de Junho de 2004 e
Utilidade Pública Municipal através da Lei Municipal de
3642 de 12 de Setembro de 2003, fica adotada a sigla BGA-RJ e o
atual emblema.
ARTIGO
2º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado
do Rio de Janeiro tem sede social na Rua da Cevada nº 93 -
Térreo e Mezanino - Mercado São Sebastião -
Penha - no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, com entrada suplementar pela Rua do Arroz, 90 - Térreo
- Mercado São Sebastião - Penha - no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 34.009.894/0001-00,
e sede campestre na Estrada dos Bandeirantes 28.831, Vargem Grande -
Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro, RJ, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 34.009.894/0002-83.
ARTIGO
3º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do
Rio de Janeiro poderá abrir filiais, agências, posto de
serviços de classificação de produtos vegetais,
sub-produtos e resíduos de valor econômico e
laboratórios de ENTOMOLOGIA, FISICO-QUÍMICA e
MICROBIOLOGIA, sucursais ou designar representantes em qualquer parte
do Território Nacional e do exterior, por disposição
e competência da Diretoria Executiva, podendo ainda
estabelecer convênios de operações com
instituições similares, órgãos e
entidades públicas e privadas.
SEÇÃO II
DO PRAZO DE DURAÇÃO
ARTIGO
4º O prazo de
duração da Bolsa de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio de Janeiro, é indeterminado.
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
ARTIGO
5º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio
de Janeiro tem por Objetivo Social,
organizar, operar e fiscalizar um sistema de
Bolsa, para a comercialização
de produtos de origem vegetal, mineral, animal e quaisquer produtos
industrializados, seus derivados, e atividades correlatas, bem como
os resíduos de valor econômico, com fundamento nos
princípios seguintes:
incrementar
a produção, o comércio, a indústria de
gêneros alimentícios e seus derivados de origem
nacional e o comércio de artigos congêneres de
procedência estrangeira, operando no mercado 'disponível',
para 'embarque', e para 'entrega futura',
podendo também vir a participar de 'operações a
termo', caso em que observará o regulamento próprio a
ser estabelecido pelo Conselho Diretor da BGA - RJ;
regular
os negócios levados a efeito entre os seus associados e os
que forem realizados, dentro da BGA-RJ,
com entidades jurídicas não associadas, estabelecendo
as condições e modalidades das transações,
a padronização das amostras e todas as medidas
necessárias e pertinentes ao exato e fiel cumprimento das
operações realizadas sob seu patrocínio;
promover,
em colaboração com os poderes públicos, a
intensificação da policultura de cereais e de outros
gêneros alimentícios ou correlatos, e pugnar pela
concessão de facilidades a produção, ao
comércio, a indústria e o transporte dos mesmos;
envidar
esforços para a manutenção e desenvolvimento do
sistema de padronização e classificação
dos produtos negociados na BGA-RJ,
bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
estabelecendo convênios com órgãos competentes
nas áreas: Federal, Estadual, Municipal e outras;
manter
e divulgar o acompanhamento estatístico dos dados de
produção, consumo, estoques, cotações,
custos de armazenagens, de transporte e outros dados relativos às
mercadorias correntemente negociadas na BGA-RJ;
ARTIGO
6º A Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio
de Janeiro, para atingir seus objetivos sociais trabalhará
sempre no sentido de:
viabilizar
a oferta e a melhoria da qualidade da produção
agrícola, pecuária e afins do Rio de Janeiro e do
País, diretamente, ou em estreita colaboração
com empresas e entidades públicas ou privadas;
manter,
com entidades congêneres e instituições privadas
e públicas, nacionais e estrangeiras, intercâmbio de
informações, de estudo e de pesquisas relacionadas com
o Sistema de BGA-RJ;
representar
junto aos Poderes Públicos nos assuntos e questões
concernentes a seus interesses e aos da coletividade de associados;
promover
a aproximação entre os associados e adotar medidas e
providências que contribuam para facilitar, organizar,
modernizar e dar transparência às transações
de interesse dos associados;
propugnar
pelo Registro Oficial das Operações, bem como das
Normas atinentes aos usos e praxes comerciais peculiares às
transações na BGA-RJ;
funcionar,
sempre que possível ou necessário ou, quando para
tanto convocada, como órgão consultivo dos poderes
Públicos, Federal, Estadual ou Municipal, nos assuntos
abrangidos por seus objetivos sociais;
promover
a prática da assistência social, educacional, cultural,
esportiva, cívica e filantrópica, promovendo
festividades ou cedendo, instalações para tais
objetivos, criando ou participando de ONGs, convolar o seu Arquivo
Histórico na BIBLIOTECA PÚBLICA DA BOLSA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista a
disposição dos seus associados e /ou terceiros em doar
livros e todo material literário de que disponham para
incrementar o acervo já constante do referido Arquivo
Histórico.
firmar
e manter para o Laboratório e Postos de Classificação
da BGA-RJ, convênios e/ou contratos com o Ministério da
Agricultura, com Secretarias Estaduais e Municipais de Agricultura,
bem como quaisquer outros órgãos públicos e com
empresas privadas e entidades congêneres, para a análise
e classificação de produtos, visando a melhoria da
qualidade e padronização.
CAPÍTULO
II
DO
PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DOS BENS
ARTIGO
7º Os bens patrimoniais da Bolsa de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio de Janeiro são constituídos pelos seus
imóveis no edifício sede, com as respectivas áreas
de sua propriedade, os móveis, utensílios, títulos,
equipamentos, veículos, a sede campestre, e as instalações,
assim como, todos os outros bens, suscetíveis de avaliação
e de valorização, que vier a adquirir.
.
ARTIGO
8º O patrimônio Social da BGA-RJ, só poderá
ser onerado ou alienado, por decisão de no mínimo 2/3
(dois terços) do quadro de associados proprietários,
que estejam em condições de exercer seus direitos, em
Assembléia Geral expressamente convocada para este fim.
ARTIGO
9º Excetuam-se do dispositivo no Artigo 8º, os móveis,
equipamentos, veículos, utensílios, suscetíveis
de desgaste, obsoletos ou irrecuperáveis, os quais poderão
ser alienados pela Diretoria Executiva, mediante aquiescência
do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
ARTIGO
10º A Receita da BGA - RJ
é constituída de:
venda
de Títulos de Associados Proprietários;
venda
de Títulos de Corretora Oficial;
dos
valores das mensalidades arrecadadas dos associados;
dos
aluguéis dos espaços e das áreas dos imóveis
de sua propriedade à associados e terceiros;
das
taxas e emolumentos cobrados dos usuários, pela prestação
de serviços, pela transferência de títulos e
pela cessão de direito de uso dos boxes no salão de
pregão;
Doações
ou contribuições que lhe forem feitas por terceiros ;
pela
classificação, análise e serviços de
laboratórios e postos de classificação
existentes;
pelas
rendas eventuais provenientes das atividades operacionais da BGA-RJ.
CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO
11 O quadro social da BGA-RJ
será constituído por sete categorias de associados a
saber: fundadores, proprietários, contribuintes, beneméritos,
grandes beneméritos, remidos e honorários.
ARTIGO
12 São associados fundadores aqueles que ingressaram
regularmente no quadro associativo até o dia onze de fevereiro
de mil novecentos e cinqüenta e dois e os que adquiriram títulos
de associado proprietário da BGA-RJ até o dia primeiro
de novembro de mil novecentos e cinqüenta e cinco.
ARTIGO
13 São associados proprietários os que adquirentes de
título dessa qualificação, tal como o prescrito
no Artigo 90.
ARTIGO
14 São associados contribuintes os já inscritos até
esta data nesta categoria e os que se inscrevem por proposta de outro
associado, mediante o cumprimento das condições e
obrigações deste Estatuto.
ARTIGO
15 São associados beneméritos os que, em virtude de
relevantes e excepcionais serviços prestados à BGA-RJ
ou em favor dos altos interesses que ela representa, foram
merecedores deste título.
PARÁGRAFO 1º Ao
associado benemérito que preste novos excepcionais serviços
será concedido o título de grande benemérito.
PARÁGRAFO 2º A
concessão dos títulos de benemérito e grande
benemérito, os quais são pessoais e intransferíveis,
é da competência do Conselho Deliberativo por proposta
da Diretoria.
PARÁGRAFO 3º
É exigida a aprovação pela maioria simples dos
membros do Conselho Deliberativo para a concessão do título
de Benemérito e de Grande Benemérito, feita sempre por
votação secreta.
ARTIGO
16 São associados remidos os que recebem títulos dessa
qualificação, concedidos pelo Conselho Deliberativo,
por terem prestado relevantes serviços à BGA-RJ e não
possam enquadrar-se nas condições exigidas para
associado CONTRIBUINTE,
ou tenham no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO
O disposto no Artigo anterior
só poderá ser concedido mediante manifestação,
por escrito, do associado.
ARTIGO
17 O título de associado honorário será
concedido àquele que, pessoa física ou jurídica,
embora não pertencendo ao quadro social, faça jus a
essa distinção, por relevantes serviços
prestados a BGA-RJ.
PARÁGRAFO 1º
É da competência do Conselho Deliberativo a concessão
do título de associado honorário, e obedecerá à
mesma tramitação do título de Benemérito,
conforme preceitua o Parágrafo 2º, do Artigo 15.
PARÁGRAFO 2º Os
associados honorários não poderão votar, nem ser
votados.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO
ARTIGO
18 São condições para admissão no quadro
social, da BGA-RJ,
dentro das respectivas categorias de associados:
ser
maior de 18 (dezoito) anos, ou emancipado na forma da Lei;
estar
em pleno gozo de seus direitos civis e comerciais e não ter
sido condenado por crime inafiançável ou contra a
propriedade;
ser
representante comercial, pessoa jurídica, micro empresa,
corretora, ou ainda, exercer atividade legalmente enquadrada nas que
constituem objeto das operações da BGA-RJ,
nestas incluídas a produção, o comércio,
a indústria e afins, devidamente inscritos nos Órgãos
competentes.
Adquirir
Título de Associado Proprietário da BGA-RJ
ARTIGO
19 Os associados fundadores, proprietários e contribuintes
pagarão obrigatoriamente a mensalidade associativa
estabelecida pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria
Executiva.
PARÁGRAFO 1º
Para os associados proprietários, poderá o Conselho
Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, estabelecer
mensalidade inferior à dos demais, desde que tenham adquirido
o título até o final do mês de maio de 1995.
PARÁGRAFO 2º
Os associados honorários e remidos são isentos do
pagamento da mensalidade e quaisquer taxas e contribuições,
excetuadas as correspondentes aos serviços de que se
utilizarem.
ARTIGO
20 Os associados fundadores, proprietários, contribuintes
somente poderão exercer quaisquer dos direitos que lhe são
atribuídos no presente Estatuto, quando estiverem plenamente
quites com a mensalidade associativa estabelecida pelo Conselho
Deliberativo, bem como a todas e quaisquer taxas, emolumentos,
obrigações ou contribuições devidas a
qualquer título a BGA-RJ. Exclui-se dessa exigência o
associado no exercício de seu direito de defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO
Excluídos os da categoria de contribuinte, todo associado
que, como pessoa física, fizer parte de pessoa jurídica
associada da BGA-RJ e que seja contribuinte da mensalidade, fica
isento da exigência exarada neste Artigo.
ARTIGO
21 Os portadores de título de Grande Benemérito,
Benemérito, Honorários e Remidos, terão livre
acesso às dependências da BGA-RJ., Desde que devidamente
qualificados.
ARTIGO
22 São DIREITOS
dos associados fundadores e proprietários, respeitado o que
dispõe o Artigo 20:
assistir
às assembléias gerais e tomar parte ativa nas
discussões das mesmas;
usufruir
todos os serviços mantidos pela BGA-RJ
em favor de seus associados;
votar e ser votado para os
cargos administrativos, e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
BGA-RJ;
freqüentar
a sede da BGA-RJ,
e demais dependências;
reclamar
à Diretoria, por escrito e como parte prejudicada, contra
qualquer inobservância de disposição estatuária
ou regulamentar no que se refere as transações
comerciais;
exercitar
os direitos que lhe são conferidos neste Estatuto e no
Regulamento da BGA-RJ, inclusive votar para os Conselhos
Deliberativo e Fiscal da BGA-RJ.;
ARTIGO
23 São direitos dos associados contribuintes os constantes no
artigo 20, respeitado o que dispõe o artigo 22, o parágrafo
2º do artigo 70 e o artigo 100.
ARTIGO
24 São deveres dos associados fundadores, proprietários
e contribuintes:
desempenhar
os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou
designados com fidelidade à Instituição;
cumprir
rigorosamente o presente Estatuto, bem como o Regulamento da BGA-RJ
e as deliberações da Assembléia Geral, Conselho
Deliberativo, Diretoria e demais órgãos competentes,
propugnando também por seu cumprimento pelos demais;
efetuar,
por intermédio de corretoras, as transações
que, dependentes ou não de amostras, realizarem no pregão
da BGA-RJ;
cumprir
fiel, exata e pontualmente as transações que efetuar;
acatar,
respeitar e cumprir as normas e praxes comerciais, usuais na BGA-RJ
e entre seus associados, embora não constante de Lei ou
contrato, inclusive no que tange à conferência,
retirada e pagamento de mercadorias;
circular
no recinto da BGA-RJ,
somente com amostras de produtos, como o prescrito no Artigo 5º.
zelar,
irrestritamente, pela boa ordem e harmonia dos trabalhos da BGA-RJ
e manter a mais irrepreensível linha de conduta e respeito;
comunicar,
por escrito, imediatamente a Diretoria, qualquer desrespeito ao que
dispõe este Estatuto e o Regulamento da BGA-RJ,
do qual tenham sido testemunha ou dele tido conhecimento;
efetuar
pontualmente o pagamento de todas as taxas, emolumentos,
mensalidades e demais contribuições a que estiver
sujeito para com a BGA-RJ;
ARTIGO
25 Considerar-se-á suspenso de seus direitos o associado que
tiver decretado sua falência, até a sua recuperação
judicial mediante sentença judicial transitada em julgado e
exibido pelo interessado à Diretoria, mediante requerimento
expresso, por escrito.
CAPÍTULO
IV
DO QUADRO DE CORRETORAS
ARTIGO
26 A BGA-RJ terá
um 'Quadro de Corretoras' as quais incumbe, privativamente, a
realização dos negócios do pregão, por si
ou por intermédio de seus prepostos.
PARÁGRAFO 1º Farão
parte desse quadro às corretoras, pessoas jurídicas,
devidamente inscritas nos órgãos competentes,
associadas da BGA-RJ, cuja inclusão no quadro tenha preenchido
as condições para admissão, que serão
definidas em regulamento próprio, e aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
PARÁGRAFO 2º O
número de Corretoras será fixado no Regulamento
próprio.
ARTIGO
27 Os interessados em participarem como corretoras, após o
prazo definido no Regulamento próprio, farão o pedido à
Secretaria da BGA-RJ,
que o protocolará sob numeração especial, para
posterior nomeação no caso de ocorrência de vaga
no Quadro e de aprovação pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO
28 Por infração a dispositivo Estatutário ou dos
Regulamentos, a Corretora fica sujeita às penas de
advertência, de suspensão e de eliminação
do quadro, as quais serão aplicadas em consonância ao
dispositivo no Capítulo XI.
PARÁGRAFO ÚNICO
É também passível da pena de eliminação
do quadro social da BGA-RJ
a Corretora que, por si ou por seu preposto operador:
afirmar
falsamente, nas fichas e demais documentos por si preenchidos,
qualquer das condições das transações em
que intervier;
provocar
cotações ilegítimas das mercadorias ou praticar
qualquer outro ato considerado pela Diretoria prejudicial à
reputação, as tradições ou ao patrimônio
da BGA-RJ ou de
seus associados;
intervier,
direta ou indiretamente, em qualquer operação que este
Estatuto ou os Regulamentos o proíbam de realizar;
Deixar
de honrar como interveniente, de qualquer forma, os compromissos
assumidos nas operações que efetuar nos leilões
de mercadorias, atrasando ou não efetuando o pagamento dos
valores devidos nessas operações;
Deixar
de exercer suas funções, sem justa causa, e nos demais
casos previstos no Regulamento.
ARTIGO
29 São deveres específicos das Corretoras, além
daqueles constantes no artigo 38:
registrar,
obrigatoriamente, no serviço competente da BGA-RJ,
as transações efetuadas por seu intermédio,
dentro ou fora do recinto da BGA-RJ, independentemente de consulta
às partes, segundo o que prescreve o regulamento próprio
das Corretoras e as normas específicas para registro;
observar
rigorosamente os demais dispositivos que, a respeito, constam deste
Estatuto e do Regulamento das Corretoras.
ARTIGO
30 O Regulamento das Corretoras estipulará as normas que
regerão o seu exercício.
CAPÍTULO
V
DO QUADRO DOS OPERADORES
ARTIGO
31 A BGA-RJ manterá
um quadro de Operadores que será integrado pelas Sociedades
Corretoras.
PARÁGRAFO 1º Poderão
ainda integrar o quadro as pessoas que tenham vínculo
empregatício, com as Corretoras, e que sejam indicadas na
qualidade de seu preposto.
PARÁGRAFO 2º Em
qualquer hipótese, o operador deverá ser possuidor de
certificado de conclusão de curso ministrado pela BGA-RJ
ou por ela reconhecido.
ARTIGO
32 Os atos praticados pelo operador, preposto de Corretora, são
tidos como exercidos pela própria Corretora.
PARÁGRAFO 1º Os
operadores ficam sujeitos à rigorosa observação
do Regulamento e das Resoluções que, sobre essa
atividade, expedir o Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO 2º Aplica-se
ao operador o disposto no artigo 31.
CAPÍTULO
VI
DOS PREGÕES
ARTIGO
33 O pregão é um dos processos adotados pela BGA-RJ
para a realização do ato de compra e venda, em que as
Corretoras intervierem.
ARTIGO
34 A BGA-RJ poderá
realizar Pregões de outras entidades, instituições,
empresas, e ou órgãos da Administração
Pública, na forma que entre os interessados for definido, nos
quais intervenham Corretoras da BGA-RJ.
ARTIGO
35 A BGA-RJ poderá
estabelecer Pregões conveniados com outras instituições
do sistema BGA-RJ,
de forma integrada, simultânea ou complementar, sob regimento
próprio.
ARTIGO
36 Todas as negociações realizadas pelas corretoras no
âmbito da BGA-RJ,
nos pregões próprios ou conveniados, ou extrapregões,
serão obrigatoriamente registrados, nos termos do Regulamento
próprio.
ARTIGO
37 As negociações realizadas pelas corretoras no âmbito
da BGA-RJ terão
seus resultados amplamente divulgados para assegurar-lhes totais e
inquestionável transparência.
DA LIQÜIDAÇÃO
DAS OPERAÇÕES
ARTIGO
38 Para atingir seus objetivos Sociais, a BGA-RJ
poderá instituir ou participar da formação de um
Sistema de GARANTIA E DE LIQÜIDAÇÃO DE
OPERAÇÕES, com
a finalidade precípua de dar solvência às
obrigações realizadas por suas Corretoras, na forma de
suas operações.
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO DE GARANTIA DAS
OPERAÇÕES
ARTIGO
39 A BGA-RJ
poderá instituir o 'Fundo de Garantia das Operações'
com a finalidade de dar solvência e liquidez as operações
registradas na BGA-RJ, o que será decidido pelo Conselho
Deliberativo, por proposta da Diretoria.
PARÁGRAFO 1º
O Conselho Deliberativo aprovará o Regulamento que regerá
o funcionamento do Fundo aludido neste artigo, observados os
seguintes princípios:
com
o número de 10 (dez) cotistas participantes e somente as
empresas devidamente cadastradas na BGA-RJ poderão ter suas
operações garantidas pelo Fundo;
serão
garantidas pelo Fundo as operações regularmente
registradas na BGA-RJ, para esse fim;
os
participantes do Fundo na qualidade de cotistas devem
obrigatoriamente ser associados da BGA-RJ
e satisfazer a subscrição inicial mínima que
for estabelecida em regulamento específico. Os participantes
terão que ter sua inscrição no Fundo aprovada
pelo Conselho Deliberativo da BGA-RJ, inicialmente, ou pelo Conselho
de Administração do Fundo, após a sua
estruturação tal como estabelecida na letra 'f', deste
parágrafo;
Cada
participante poderá a qualquer tempo subscrever novas cotas,
observado o limite máximo de participação de
10% (dez por cento) do patrimônio do Fundo;
a
BGA-RJ é
membro nato do Fundo e, nesta qualidade, está excluída
da obrigatoriedade da subscrição inicial e da
limitação de participação referida na
letra 'd';
o
órgão máximo de administração do
Fundo será a Assembléia Geral de cotistas, que
escolherá um Conselho de Administração, que
será responsável pela gestão do Fundo;
um
dos membros do Conselho de Administração do Fundo será
de livre escolha do Conselho Deliberativo da BGA-RJ;
aos
membros do Conselho de Administração do Fundo, não
será destinada remuneração de qualquer espécie
pelo exercício dos cargos.
O
Fundo disporá basicamente dos seguintes recursos para suas
operações:
I) as cotas subscritas pelos
participantes do Fundo;
II)
as receitas provenientes da taxa cobrada pela garantia oferecida às
operações acolhidas pelo Fundo, e pelos rendimentos de
suas aplicações.
o
Fundo de Garantia disporá de uma contabilidade específica,
independente de outros fundos e provisões da BGA-RJ,
e acompanhará as contas de cada cotista;
os
rendimentos e prejuízos do Fundo serão respectivamente
creditados e debitados a cada cotista proporcionalmente ao saldo
apresentado em sua conta;
o
Fundo poderá, por decisão de sua Assembléia
Geral de Cotista, distribuir a cada determinado período
rendimentos na proporção das participações
de cada cotista no patrimônio do Fundo;
cada
cotista do Fundo é responsável pelas operações
garantidas, até o montante do saldo de sua conta conforme
referido nas letras 'j' e 'l' deste parágrafo;
a
retirada voluntária ou compulsória de um participante
implica no pagamento que o fundo lhe fará do saldo de sua
conta. Esse saldo somente será determinado após a
liquidação de todas as operações
garantidas pelo Fundo, existentes na data de sua solicitação
de retirada ou da comunicação de exclusão;
ao
participante remisso será aplicada a pena de eliminação
prevista no artigo 48 além de outras sanções
que o Regulamento ditar sem prejuízo de ação
judicial cabível que contra ele poderá intentar a
BGA-RJ;
ao
Conselho de Administração do Fundo competirá o
estabelecimento das regras operacionais do Fundo.
PARÁGRAFO 2º O
Conselho Deliberativo poderá autorizar a Diretoria a fazer
convênios com a rede bancária do País e
Companhias Seguradoras, no sentido de se estabelecer um sistema de
financiamento das operações registradas e segurar de
forma automática o transporte das mercadorias, objeto de
contratos fechados na BGA-RJ.
PARÁGRAFO 3º O
Conselho Deliberativo se encarregará de regulamentar a
aplicação dos convênios que forem celebrados na
forma do parágrafo anterior;
PARÁGRAFO
4º Independentemente das
sanções previstas neste Estatuto, o Conselho
Deliberativo prescreverá penalidades aos que se tornarem
inadimplentes em operações registradas na BGA-RJ,
garantidas ou não pelo Fundo.
CAPÍTULO
VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO
40 Por proposta da diretoria, o Conselho Deliberativo fixará
na periodicidade que definir:
o
valor do título de associado proprietário, de acordo
com a expressão contábil do patrimônio líquido
da BGA-RJ;
o
valor da contribuição mensal do associado contribuinte
e do associado proprietário;
As
taxas, emolumentos e comissões a serem cobradas pela
prestação de serviços e os aluguéis dos
imóveis e dos espaços.
PARÁGRAFO ÚNICO Para
fixação dos valores das contribuições
mensais dos associados, o Conselho Deliberativo levará em
conta a condição e a classificação nas
categorias fixadas neste Estatuto.
CAPÍTULO
IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS
ASSOCIADOS
ARTIGO
41 Constituem direitos e deveres dos associados fundadores,
contribuintes e proprietários, além dos estabelecidos
nos Artigos 11 ao 17 do Estatuto:
votar
e ser votado para os cargos dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da
Diretoria Executiva;
habilitar-se,
preferencialmente e em igualdade de condições, a
aquisição do título de Corretor Oficial da
BGA-RJ, para operar no Pregão;
oferecer
aos órgãos de administração sugestões
no sentido de aperfeiçoar as atividades e as operações
da BGA-RJ.
CAPÍTULO
X
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
AOS ASSOCIADOS
ARTIGO
42 São penas aplicáveis aos associados, a advertência,
a suspensão e eliminação.
PARÁGRAFO 1º A
reincidência em falta sujeita à pena de advertência
poderá importar, a critério da Diretoria, em suspensão.
PARÁGRAFO 2º A
reincidência em falta sujeita à pena de suspensão
poderá importar, a critério da Diretoria, em
eliminação, observado o disposto no artigo 43.
ARTIGO
43 As penalidades de advertência e suspensão serão
aplicadas pela Diretoria, e a eliminação pelo Conselho
Deliberativo, por proposta daquela.
PARÁGRAFO 1º A
aplicação de penalidade de advertência e
suspensão será comunicada por registrado postal ao
associado punido, o qual dentro de 10 (dez) dias do recebimento
deste, dela poderá interpor recurso escrito.
PARÁGRAFO 2º O
recurso será interposto para o Conselho Deliberativo quando se
tratar de advertência ou suspensão e para a Assembléia
Geral Extraordinária no caso de eliminação, e
seu provimento não dará ao recorrente nenhum direito à
indenização ou compensação.
PARÁGRAFO
3º Os recursos terão
efeito suspensivo:
nos
casos previstos pelas letras 'b' do artigo 56 e 'd' dos artigos 57 e
58.
em
todos os casos, quando a vigência da penalidade prejudicar a
participação do penalizado nas eleições
para órgãos da BGA-RJ.
ARTIGO
44 Não poderão ser aplicadas punições aos
associados no período de 72 (setenta e duas) horas que
anteceder a eleições para órgãos da
BGA-RJ.
ARTIGO
45 Quando o punido pelo inadimplemento de uma obrigação
não a satisfizer dentro do prazo da suspensão, poderá,
a critério da Diretoria, ser novamente suspenso ou eliminado.
ARTIGO
46 É passível da pena de advertência o
associado que:
deixar
de cumprir pontualmente suas obrigações pecuniárias
para com a BGA-RJ;
praticar
falta considerada leve, a critério da Diretoria, para a qual
não foi expressamente prevista penalidade neste Estatuto e no
Regulamento;
na
prática de falta passível de suspensão, tiver a
seu favor, a critério da Diretoria, condições
atenuantes de tal relevo, que tornem severa a penalidade aludida.
ARTIGO
47 A pena de suspensão, a critério da Diretoria e de
acordo com a gravidade de falta, poderá variar de 10 (dez) a
180 (cento e oitenta) dias e, durante sua vigência, perderá
o punido todos os direitos inerentes à sua qualidade de
associado. É passível da pena de suspensão o
associado que:
repetidamente
se atrasar no cumprimento de suas obrigações
pecuniárias com a BGA-RJ.
deixar
de cumprir, no todo ou em parte e no tempo, modo e forma
estipuladas, determinação ou resolução
do Conselho Deliberativo, da Diretoria ou de qualquer dos órgãos
da BGA-RJ;
perturbar
o funcionamento da BGA-RJ, bem como a consecução de
seus objetivos estatuários ou regulamentares e a perfeita e
constante harmonia entre os associados;
praticar
falta grave, a critério da Diretoria, para qual não
houver sido expressamente prevista a penalidade neste Estatuto ou no
Regulamento;
infringir
o disposto nas letras 'b', 'd', 'e', 'f' e 'g' do artigo 24.
Ingressar
em juízo contra a BGA-RJ sejam quais forem as razões,
sem que se esgotem os trâmites administrativos legais.
ARTIGO
48 É passível de pena de eliminação o
associado que:
deixar
de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas;
for
condenado por crime inafiançável ou contra a
propriedade por sentença judicial transitada em julgado ;
difamar,
caluniar ou injuriar, nos termos do Código Penal vigente, a
Diretoria da BGA-RJ, imputando-lhes fato ofensivo à sua
reputação, ou ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro;
deixar
que se esgote o prazo da suspensão em função da
letra 'b' do artigo 49, sem sanar a falta que o motivou;
praticar
falta grave para a qual não houver sido expressamente
prevista penalidade neste Estatuto ou no Regulamento e que, a
critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo o
incompatibilize com a BGA-RJ ou seus associados;
tornar-se inadimplente junto ao
quadro social, com repercussão negativa à imagem da
Instituição, desde que os prejudicados comuniquem, por
escrito, à Diretoria Executiva, com provas documentais.
PARÁGRAFO ÚNICO Nos
casos de eliminação por falta grave, será
obrigatório a abertura de Processo Administrativo, com oitiva
das partes, testemunhas e demais provas em direito admitidos, sendo
assegurado amplo direito de defesa.
ARTIGO
49 A eliminação do associado proprietário não
importará na perda imediata de seu título, o qual
poderá ser negociado com terceiros ou a própria BGA-RJ
a critério da Diretoria Executiva, no prazo de até 90
(noventa) dias, sem prejuízo do pagamento da taxa de
manutenção atribuída ao título.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O não cumprimento do prazo estabelecido neste Artigo
acarretará a retomada do título a favor da BGA-RJ.
CAPÍTULO
XI
DO REGISTRO DAS TRANSAÇÕES
ARTIGO
50 As transações efetuadas no recinto e fora da BGA-RJ,
por intermédio das Corretoras, serão obrigatoriamente
por elas registradas na BGA-RJ,
obedecido o que, a este respeito, prescrever o Regulamento.
PARÁGRAFO 1º
O Regulamento determinará a forma e o modo como será
feito o registro das transações, inclusive no que tange
ao procedimento das associadas Corretoras.
PARÁGRAFO 2º As
Corretoras serão direta e solidariamente responsáveis
pela exatidão de tudo o que declarar quanto ao preço, a
qualidade, a padronização da mercadoria e as condições
da entrega e pagamento.
PARÁGRAFO 3º A
Corretora é solidariamente responsável pelos atos do
Operador seu preposto.
ARTIGO
51 As transações efetuadas no recinto e fora da
BGA-RJ, por intermédio dos demais associados, poderão
ser por eles registrados na BGA-RJ, obedecido o que, a este respeito,
prescrever o Regulamento.
CAPÍTULO
XII
DOS
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO
52 São órgãos da administração da
BGA-RJ:
Assembléia
Geral
Conselho
Deliberativo
Conselho
Fiscal
Diretoria
Executiva
Comissão
de Sindicância
Comissão
de Ética e Disciplina
PARÁGRAFO
ÚNICO A Bolsa de
Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro não
reconhecerá qualquer outro órgão de sua
representação societária, a não ser os
expressamente nomeados neste artigo.
ARTIGO 53 Os órgãos
da Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de
Janeiro se reunirão sempre e unicamente na sua sede social, de
acordo com o que determinam este Estatuto, em sessão Ordinária
ou Extraordinária.
CAPÍTULO
XIII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 54 A Assembléia
Geral é constituída pelos associados fundadores,
proprietários, contribuintes, beneméritos, grandes
beneméritos e remidos no gozo de seus direitos sociais.
PARÁGRAFO
ÚNICO Compete a Assembléia Geral, além de
outras atribuições:
Eleger,
de três em três anos, a Diretoria Executiva, o Conselho
Deliberativo e o Conselho Fiscal;
alterar
o presente Estatuto;
deliberar
sobre recursos a ela submetidos;
autorizar
a alienação de bens da sociedade, conforme artigo 8º.
ARTIGO
55 A Assembléia Geral reunir-se-á:
I.ORDINARIAMENTE
De
três em três anos na primeira quinzena do mês de
novembro para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo
e o Conselho Fiscal.
II.EXTRAORDINARIAMENTE:
Sempre que se torne
necessário, e, ainda para deliberar sobre a fusão ou
dissolução da BGA-RJ.
ARTIGO 56 A Convocação
da Assembléia Geral, respeitado o disposto no artigo
anterior,poderá ser convocada:
pelo
Presidente da BGA-RJ, ou por seu substituto legal, por meio
de avisos afixados em quadro
próprio na sede da BGA-RJ e publicados uma vez no Diário
Oficial do Estado e num jornal local, com 10 (dez) dias de
antecedência.
pelo
Presidente do Conselho Deliberativo;
por
1/5 (um quinto) dos associados proprietários em dia com suas
obrigações sociais.
PARÁGRAFO 1º
Em caso de não haver número legal na hora determinada
para a primeira convocação, será automaticamente
realizada a segunda convocação após meia hora.
PARÁGRAFO 2º
Os avisos devem mencionar sempre, ainda que sumariamente, a ordem do
dia da Assembléia, local, data e hora da reunião.
ARTIGO 57 As Assembléias
Gerais, respeitadas as exceções previstas neste
Estatuto, instalar-se-ão em primeira convocação
com a presença dos associados e que representem no mínimo
1/3 (um terço) do número em condições de
votar, e em segunda convocação com qualquer número.
PARÁGRAFO 1º
Antes da abertura da Assembléia Geral os associados devem
assinar no livro de presença o seu nome e o número de
sua matrícula.
ARTIGO 58 Instalada a Assembléia
Geral, pelo Presidente Executivo ou por seu substituto legal, os
associados elegerão entre si o Presidente da mesma, que
convidará um dos presentes para servir como Secretário.
PARÁGRAFO 1º Escolhido
o Presidente da Assembléia, cabe a este pedir, caso haja
eleições, a indicação de, no mínimo,
(dois) outros associados para escrutinadores.
PARÁGRAFO 2º A
Ata dos trabalhos, será lavrada ou mandada lavrar pelo
Secretário e assinada por este, e pelo Presidente da
Assembléia.
ARTIGO 59 A cada associado dos
enumerados no artigo 54, corresponderá um voto na Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO 1º Não
poderá votar na Assembléia o associado que não
tiver um mínimo de um (01) ano ininterrupto de ingresso no
Quadro Social como contribuinte da mensalidade associativa.
PARÁGRAFO 2º É
sempre pessoal o exercício do direito de voto, sendo vedado
expressamente o voto por procuração a qualquer título
ou pretexto.
PARÁGRAFO 3º O
voto de pessoa jurídica, será pessoal, por qualquer dos
associados ou diretores devidamente credenciados junto à
BGA-RJ e que estejam em dia com suas obrigações
sociais.
ARTIGO 60 Para se candidatar a
qualquer cargo eletivo, o candidato terá que ser associado
militante por mais de 10 (dez) anos e ser titular de título de
associado proprietário.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 61 O Conselho Deliberativo
é o órgão consultivo da Bolsa de Gêneros
Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro, sendo o responsável
pelos objetivos sociais, agindo nesta qualidade como imediato,
irrestrito e irrevogável mandatário do Quadro Social,
na forma que definir e nos limites estabelecidos neste Estatuto,
compondo-se de 25 (vinte e cinco) associados, sendo 20 (vinte)
efetivos e 5 (cinco) suplentes, os quais, passarão a se
denominar Conselheiros da BGA-RJ, e serão eleitos em
Assembléia Geral Ordinária, na forma determinada por
este Estatuto, além de todos os ex-Presidentes, que serão
Conselheiros Vitalícios da Bolsa de Gêneros Alimentícios
do Estado do Rio de Janeiro, com as mesmas prerrogativas dos eleitos.
ARTIGO 62 Compete ao Conselho
Deliberativo, além de outras atribuições que lhe
são conferidas por este Estatuto, mais as seguintes:
eleger
a Comissão de Sindicância e a Comissão de Ética
e Disciplina;
discutir,
julgar e aprovar ou não as contas da Diretoria Executiva;
discutir
e deliberar, em definitivo, sobre qualquer matéria não
atribuída especificamente neste Estatuto;
votar
o orçamento Anual e o orçamento Plurianual, por
proposta da Diretoria Executiva;
aprovar,
por proposta da Diretoria Executiva, as mensalidades, emolumentos,
taxas e contribuições devidas pelos associados, ou
pelos que dos seus serviços se utilizem, bem como o valor do
título de associado proprietário;
outorgar
por votação secreta, os títulos de associados
benemérito, grande benemérito, honorário e
remido na forma prevista neste Estatuto;
decidir
sobre a aquisição de bens imóveis para a BGA-RJ
e sobre quaisquer investimentos Patrimoniais;
ARTIGO 63 O Conselho Deliberativo
reunir-se-á:
Em
sessões ordinárias:
anualmente
no decurso do mês de janeiro, para julgar as contas e
relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
referente ao exercício findo, bem como, para a votação
do orçamento de receitas e despesas apresentados pela
Diretoria Executiva para o exercício iniciado.
de
três em três anos, na primeira quinzena de novembro,
para eleição dos membros de sua mesa, e exame de
quaisquer assuntos de sua competência;
de
três em três anos, depois de eleito em Assembléia
Geral, para eleger a Comissão de Sindicância e
homologar os nomes dos Diretores indicados pela Diretoria Executiva,
de acordo com o disposto do Artigo 78 deste Estatuto;
pelo
menos uma vez por bimestre, para analisar os trabalhos da Diretoria
Executiva, bem como o cumprimento dos objetivos sociais, deliberando
sempre pela maioria dos votos presentes à reunião.
Em
sessões extraordinárias:
sempre
que se fizer necessário;
ARTIGO 64 O Conselho Deliberativo
reunir-se-á em primeira convocação com um número
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e em
segunda convocação com o mínimo de 10 (dez) de
seus membros efetivos.
PARÁGRAFO 1º
A segunda convocação é automática para
meia hora depois da primeira convocação, em caso desta
não apresentar o mínimo de Conselheiros exigidos para a
instauração da reunião e, findo este interstício
e não seja alcançada a presença mínima
legal, será a reunião transferida para outra data, pelo
Presidente da mesa Diretora;
PARÁGRAFO
2º Dentro do período da segunda convocação
e a qualquer momento que seja constatada a presença de
Conselheiros que atendam ao quorum estabelecido neste artigo,
será aberta a reunião, pelo Presidente da mesa
Diretora.
ARTIGO 65 A Convocação
do Conselho Deliberativo far-se-á através de circulares
enviadas aos seus membros e de editais afixados no quadro de avisos
da BGA-RJ.
ARTIGO 66 A mesa Diretora do
Conselho Deliberativo será constituída de um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos
entre si por votação simples ou aclamação.
ARTIGO 67 A falta de qualquer
membro a 5 (cincos) reuniões sem justificativa, implicará
na renúncia do mandato, devendo ser convocado o suplente para
o seu lugar, na ordem de votação.
ARTIGO 68 A falta dos membros da
mesa Diretora não impedirá a reunião do
Conselho, que no caso será presidida pelo Conselheiro indicado
pelos demais.
ARTIGO 69 As eleições
para composição do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal far-se-ão por meio de chapas completas que deverão
ser inscritas em livro ou ficha própria mantida na secretaria
da BGA-RJ, devendo a inscrição ser apresentada com o
ciente e o de acordo de todos os candidatos, na forma do artigo 63 do
Regulamento.
PARÁGRAFO 1º
Esgotado o prazo da inscrição, o livro ou ficha será
encerrado pelo Presidente da BGA-RJ, ou, na falta deste, por
seu substituto legal, ou ainda por 2 (dois) Diretores em exercício;
PARÁGRAFO 2º No
caso de estar demissionária a Diretoria Executiva, o
encerramento previsto no parágrafo anterior, será feito
pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 70 Os trabalhos e
Resoluções do Conselho Deliberativo deverão ser
consignados em atas, lavradas em livros próprios mantidos sob
a responsabilidade do Secretário.
ARTIGO 71 Nas reuniões do
Conselho Deliberativo, por deliberação de seus membros
ou iniciativa de seu Presidente, poderão, quando necessário,
ser convocados a comparecerem o Presidente da BGA-RJ em exercício,
ou qualquer Diretor, para esclarecer sobre assuntos que tiverem a ser
debatidos, entretanto, sem terem direito a voto. O Presidente da
Bolsa, ou Diretor, quando convocados, terão assento à
mesa ao lado do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO
X
DO CONSELHO
FISCAL
ARTIGO 72 O Conselho Fiscal será
composto de 6 (seis) membros, qualificados para o cargo e eleitos em
Assembléia Geral, entre os associados proprietários, de
3 (três) em 3 (três) anos, sendo : 3 (três)
efetivos e 3 (três) suplentes.
ARTIGO 73 Compete ao Conselho
Fiscal, a responsabilidade pela análise das contas da
Diretoria, sobre as quais, emitirão parecer conclusivo, para
apreciação e votação pelo Conselho
Deliberativo.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Conselho Fiscal é o poder fiscalizador da administração
da Diretoria Executiva.
ARTIGO 74 O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos uma vez a cada mês, para exame
dos balancetes mensais e no lº bimestre de cada ano, para
examinar as contas e demonstrações financeiras, notas
explicativas e o relatório anual da Diretoria, sobre eles
emitindo o seu parecer, e os encaminhará para apreciação
do Conselho Deliberativo. Extraordinariamente, o Conselho Fiscal se
reunirá quando for necessário ou quando solicitado pelo
Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAF