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Revista BGA





Rio de Janeiro, 30 de Dezembro de 2009.

CIRCULAR N/Nº 119/09


NOVAS REGRAS DE INQUILINATO ENTRAM EM VIGOR EM 25/01/2010

A Lei Nº12. 112, de 09 de Dezembro de 2009, alteração da Lei Nº8. 245, de 18/10/01 introduzem novas regras e modifica os procedimentos referentes à locação urbana inovando bastante e revivendo o instituto da “Vacatio legis” (LICC- Lei de Introdução ao Código Civil), período que se estende entre a promulgação de uma lei e a efetiva produção de seus efetivos. Há algumas décadas que nos defrontamos com decretos e leis que, ao final, dão seu recado mediante assertiva de que entram em vigor na data da sua publicação, ou seja, o que seria exceção virou regra geral.

A Lei em tela, que tem sua vigência norteada pela sensatez do instituto supra aludida, também é louvável por sua flexibilidade, que se traduz na ampliação da liberdade na relação entre proprietários, locatários e garantidores, ressuscitando também a “autonomia das partes”, quase ausentes do direito positivo pátrio.

Feitas tais observações, passa-se ao equacionado exame das principais alterações:


  1. Em relação ao contrato:

  1. Prazo: Mantido o período de 30(trinta) meses.

  2. Renovação: findo o prazo, as partes estão livres para pedir ou deixar o imóvel, no qual o locatário só permanecerá se cobrir a oferta.

  3. Retomada: no período estipulado contratualmente o locador não poderá reaver o imóvel.

  4. Rescisão: o locatário não está mais obrigado a pagar multa fixada em contrato e o valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para findar o contrato.

  5. Litígio: em caso de disputa judicial, o juiz ficará o valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.


  1. Despejo:

  1. Sumário: em caso de contratos que dispensam fiador/seguro/finca/, o locatário inadimplente pode ser sumariamente despejado.

  2. Ação: se o locador entrar com uma ação de despejo, esta só poderá ser retirada mediante o pagamento em 15 (quinze) dias.

  3. Sentença: julgada procedente a ação de despejo, será fixado o prazo de 30(trinta) dias para desocupação voluntária.

3) Fiação:


  1. Fiança: a obrigação de pagamentos se entende ate a efetiva devolução do imóvel, não se limitando ao prazo contratual de 30 (trinta) meses.

  2. Renda: a comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.

  3. Vinculação: o fiador tem direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120(cento e vinte) dias após a comunicação do desligamento.


  1. Separação:

a)Obrigação: em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecerá no imóvel (regra específica para locação residencial).


b)Dispensa: se o casal de que sé fiador se separa,o fiador pode exonerar-se de sua responsabilidade até 30(trinta) dias após a comunicação da separação, mas seu compromisso perdura por 06 (seis) meses.



  1. Locação Comercial:

  1. Condições para entrega do imóvel: proposta melhor de terceiro (cabe indenização ao inquilino e o valor fixado em juízo será da responsabilidade solitária do proprietário e proponente); quando o proprietário já tem um negócio e que transferi-lo para aquele imóvel e realizações de obras públicas.


  1. Mudança Societária: derrubada da exigência da concordância do proprietário para permanência da empresa no imóvel face alteração societária.


Essas são as principais alterações na legislação de regência das relações entre proprietários e locatários.


É o que cumpre informar para o momento,ao tempo em que firmamo-nos.


Atenciosamente


Escritório de Assessoria Jurídica

José Oswaldo Correa

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