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Revista BGA




Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2008.

CIRCULAR N/N. 097/08

NOVA REGRA DE CALL CENTER FACILITA CANCELAMENTO DE SERVIÇO E FORÇA MELHOR ATENDIMENTO

O atendimento call center ganha novas regras, a serem introduzidas no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto N.6.523, DE 31 de julho de 2008. Tal iniciativa visa o resguardo dos interesses e falta de direitos do consumidor, cada vez mais difícil pela impessoalidade e falta de documentação típica do sistema que se caracteriza e se propaga pela economia e agilidade.

A grande novidade é que novas áreas de serviços, como energia, água, transporte terrestre e planos de saúde vêm somar-se as já previstas anteriormente, a saber, telecomunicações, aviação civil e serviços bancários.

A nova lei não fixa tempo máximo, mas assegura a opção de falar primeiro com o atendente e a de cancelamento imediato do serviço.

O desatendimento das normas do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, é passível de aplicação das sanções previstas no art.56, do CODECOM, mas respeitada vacância de 120(cento e vinte dias) contados da assinatua do Decreto, prazo que as empresas terão para se adequarem aos novos moldes. Na prática, porém, vale mais aplicar de imediato, pois a possibilidade de cancelamento imediato do serviço induz o fornecedor a aprimorar o atendimento, mormente no setor de telecomunicações, no qual os usuários terão mais instrumentos para fazer valer seus direitos.

Resumindo, o SAC - Serviços de Atendimento ao Consumidor introduz as seguintes regras:

1- Garantia do consumidor, no primeiro menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente.

2- No menu eletrônico sempre constarão as opções de reclamações e de cancelamento do serviço entre as primeiras alternativas.

3- O número do SAC deverá constar em todos os documentos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, obrigatoriamente gratuito para informações, reclamação e cancelamento.

4- Deverá ser disponibilizado um só número telefônico paa atendimento, ainda que a empresa ou grupo preste serviços diferenciados ou mesmo distintos.

5- O sistema informatizado responsável pela operacionalização das demandas deverá garantir ao atendente o acesso ao histórico das demandas do consumidor.

6- É vedada publicidade durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

7- É vedado, durante o atendimento, exigir a repetição verbal ou digital, dos dados pessoais do consumidor.

8- O acesso para alteração do contrato de prestação de serviços deve ser oferecido ao consumidor pelos mesmos meios em que a contratação estiver disponível.

9- O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de 02 (dois) anos após a solução da demanda, ficando disponível para acesso do órgão fiscalizador ou do consumidor, sempre que solicitado.

10- O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas.

11- As informações pedidas devem ser prestadas de imediato ao consumidor e suas reclamações resolvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Essas regras tiveram como incentivo o volume considerável de queixas registradas e são resultantes de projeto debatido com os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras e entidades representativas das prestadoras de serviços, sendo passíveis de regulamentação complementar pelas respectivas agências reguladoras, evidentemente sem qualquer restrição à tutela dos direitos do consumidor, seu objeto precípuo.

Sendo o que cumpre informar para o momento, disponibilizamo-nos a sanar eventual dúvida sobre a matéria explanada ou questão afim ou ainda assuntos correlatos, ao tempo em que firmamo-nos.



Atenciosamente,

ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA

JOSÉ OSWALDO CORRÊA


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